CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO — VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no artigo 485, V, do CPC, pretendendo desconstituir em parte o acórdão proferido pelo egrégio TRT da 8ª Região (fls.), que entendeu fazer jus o Reclamante ao restabelecimento do cálculo básico de seu salário em 8,5 salários mínimos no conceito da atual Constituição Federal, isto é, o conceito amplo (que antes dela se intitulou de piso nacional de salários), a partir de julho de 1987 com reflexos nas parcelas. - Aponta violados os arts. 7º, inciso IV, 37, X, XI e XIII, e 98, parágrafo único, da Constituição Federal; 17 do ADCT, 6º, 13, V, 57, II, 64 e 153, § 2º, da Constituição Federal de 1969 e 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.351/87, com argumento de que tais dispositivos vedam expressamente a vinculação salarial para qualquer fim, não autorizando o reconhecimento de direito adquirido ou de irredutibilidade salarial relativos à parcela em enfoque. - O TRT de origem entendeu ser a matéria de natureza controvertida (fls.). O acórdão rescindendo, à fl., firmou entendimento de que a controvérsia não "se resolve pelo argumento da não vinculação a salário profissional, suscitado na defesa do Reclamado, porém pelo reconhecimento da irredutibilidade salarial e pelo respeito ao direito adquirido". - Tal decisão manteve a sentença que condenou o Reclamado autor ao pagamento de salários, com base no Piso Nacional de Salários. Não cabe falar em controvérsia quando se discute matéria const itucional e, no caso dos autos, discute-se a proibição contida no texto constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. - Entendo procedente a alegação do Autor, no sentido de que a decisão rescindenda afrontou o art. 7º, IV, da Carta Magna, considerando-se a vinculação do salário do Réu ao salário mínimo, em franco confronto com as disposições do mencionado dispositivo constitucional, ficando prejudicado o exame quanto ao erro de fato. - Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa de ofício e ao recurso ordinário para julgar procedente, em parte, a rescisória e, em juízo rescisório, proferir nova decisão no sentido de que o salário do Réu seja desvinculado do salário mínimo, a partir da edição da atual Carta Magna. Ac. de 14-11-2000 Arquivo do EMFOR, TST/ N 3.785 EMFOR 631
Ementa
Não cabe falar em controvérsia quando se discute matéria constitucional e, no caso dos autos, discute-se a proibição contida no texto constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Entendo procedente a alegação da Autora, no sentido de que a decisão rescindenda afrontou o art. 7º, IV, da Carta Magna, considerando-se a vinculação do salário dos Réus ao salário mínimo, em franco confronto com as disposições do mencionado dispositivo constitucional.
