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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

PRESSUPOSIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Reportando-se à inicial da rescisória, constata-se ter o recorrente sustentado a rescindibilidade do acórdão nº 37.778/94 do TRT da 2ª Região ao fundamento de que teria violado o art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal ao deferir o reajuste salarial pela variação do IPC de junho de 1987, das URPs de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989 e do IPC de março de 1990. - Não se atina com a ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal invocada na inicial, não tanto por ele se dirigir precipuamente à atividade administrativa e não judicial do Estado, conforme se infere dos artigos 126 e 468 do CPC, mas sobretudo porque a decisão rescindenda manteve a condenação por considerar aplicável aos servidores municipais regidos pela CLT a legislação federal relativa a salários. - Por outro lado, compulsando o acórdão rescindendo (fls.), constata-se não ter havido emissão de tese sobre o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, a atrair o ób ice do Enunciado nº 298/TST. - Nesse passo, não é demais lembrar a impropriedade vocabular do enunciado em tela, no que se refere ao prequestionamento, por se tratar a rescisória de ação cuja finalidade de desconstituir a coisa julgada material desautoriza qualquer sinonímia com os recursos de índole extraordinária. - Mas, bem o examinando, percebe-se não se referir à indicação da norma legal violada e sim à regra de direito nela contida, cuja infringência se pode extrair dos termos objetivos em que se encontre vazada a decisão rescindenda. - Equivale a dizer ser imprescindível que conste da decisão tese explícita sobre a matéria trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente que se diz ter sido agredida no processo rescindendo. - Dessa forma, limitando-se o acórdão rescindendo a examinar o direito da recorrida às verbas deferidas pela JCJ à luz do princípio da autonomia municipal, sem emitir tese sobre a existência de direito adquirido às parcelas, resulta inafastável a incidência do Verbete nº 298 na hipótese. - Inviável, por outro lado, considerar ter havido prequestionamento implícito da matéria. Isso porque a emissão de tese pertinente deve constar necessariamente da decisão que se pretende desconstituir. - Do exposto, nego provimento ao recurso e, em sede de reexame necessário, confirmo a decisão regional. Ac. de 24-10-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.780 EMFOR 631

Ementa

Colhe-se da decisão rescindenda não ter havido pronunciamento explícito sobre o dispositivo indicado como violado na inicial, inviabilizando o pretendido corte rescisório, a teor do Enunciado nº 298 do TST. Aqui, não é demais lembrar a impropriedade vocabular do enunciado, no que se refere ao prequestionamento, por se tratar a rescisória de ação cuja finalidade de desconstituir a coisa julgada material desautoriza qualquer sinonímia com os recursos de índole extraordinária. Mas, bem o examinando, percebe-se não se referir à indicação da norma legal violada e sim à regra de direito nela contida, cuja infringência se pode extrair dos termos objetivos em que se encontre vazada a decisão rescindenda. Equivale a dizer ser imprescindível que conste da decisão tese explícita sobre a matéria trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente que se diz ter sido agredida no processo rescindendo.