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TST, RE -204645/, VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO, Rel. ILMAR GALVÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE -204645/. Relator: ILMAR GALVÃO.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO — VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO

Recurso
RE -204645/
Tribunal
TST
Relator
ILMAR GALVÃO

Resumo do acórdão

- O Autor pretende desconstituir o Acórdão regional que determinou a observância da Lei Municipal nº 2.961/88, no que impunha o pagamento dos salários dos servidores municipais com base em múltiplo do Salário Mínimo. - Sustenta que referida imposição afronta o comando do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do Salário Mínimo para qualquer fim, bem como os arts. 5º, XXXVI e 30, I, da Lei Maior e 17 do ADCT. - Primeiramente não há falar em aplicação do Enunciado nº 83 desta Corte, invocado pelo Regional, pois se trata de matéria constitucional, onde não existe controvérsia. - A decisão rescindenda, em extensa fundamentação, entendeu, em suma, que a parcela guarda relação com o próprio salário, ou seja, à remuneração do trabalhador, pelo que somente esse mesmo salário é que poderia ser admitido como base para cálculo. Transcreveu jurisprudência que aponta pela constitucionalidade da referida vinculação. - O Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, já entendeu que viola o art. 7º, IV, da Carta Magna a decisão que fixa o salário do servidor em números de Salários Mínimos, como se verifica da Ementa abaixo: "POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SOLDO. COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE LHE RECONHECEU O DIREITO DE TER AS VANTAGENS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. Conquanto o salário mínimo seja constitucionalmente previsto como piso remuneratório do servidor público, a teor da norma do art. 39, § 2º, c/c o art. 7º, IV, da Constituição, disso não resulta que a remuneração do pessoal da Administração Pública possa ser fixada em múltiplos do referido índice, sem ofensa aos princípios constitucionais acima apontados (ADI 45, Rel. Min. Celso de Mello). Recurso extraordinário conhecido e provido." RE-204645/RECU RSO EXTRAORDINÁRIO. Relator Ministro ILMAR GALVÃO. Publicação DJ de 23/4/99. Acrescente-se a isso o fato de o Supremo Tribunal Federal, examinando Recurso Extraordinário do Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, ter entendido ser impossível a subsistência da vinculação do piso-base ao salário mínimo, em face do disposto na parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal (RE nº 218.994-1-SP - Relator Min. Maurício Corrêa - ementário nº 1970-6, DJ de 5/11/99). - À vista do exposto, dou provimento ao Recurso para julgar procedente a Rescisória, desconstituindo parcialmente o Acórdão proferido pelo 2º Regional no julgamento do Processo TRT/SP nº 02.96.001.680.0, e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de maio de 1992 em face do não reajuste dos salários dos postulantes em conformidade às bases e proporções do piso nacional de salários - Lei nº 2.961/88, bem como os reflexos. Ac. de 14-11-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.782 EMFOR 631

Ementa

Viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal a decisão que determina o cálculo do salário em múltiplos do Salário Mínimo.