REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
02. CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS — CADASTRO INFORMATIVO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 30. Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1° de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. Art. 31. Ficam dispensados a constituição de créditos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a inscrição na sua Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente: I - à taxa de fiscalização e seus acréscimos, de que trata a Lei n° 7.940, de 20 de dezembro de 1989, devida a partir de 1° de janeiro de 1990 àquela autarquia, pelas companhias fechadas beneficiárias de incentivos fiscais; II - às multas cominatórias que tiverem sido aplicadas a essas companhias nos termos da Instrução CVM no 92, de 8 de dezembro de 1988. § 1° O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM no 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997. § 2° Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da CVM, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3° O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas. Art. 32. Os arts. 33 e 43 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do Decreto-lei n° 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33. .................................. .................................. § 1° No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício. § 2° Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão." (NR) "Art. 43. .................................. .................................. § 3° Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será: a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto na legislação. § 4° Na hipótese de ter sido efetuado o depósito, ocorrendo a posterior propositura de ação judicial contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição deste, os valores depositados, que poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." (NR) Art. 33. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 98 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991: "§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União." (NR) Art. 34. As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características: I - serão válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores; II - serão instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da União onde conste o modelo do documento. Art. 35. O inciso II do art. 11 da Lei n° 9.641, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - o pagamento da gratificação será devido até que seja definida e implementada a estrutura de apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR) Art. 36. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.973-57, de 11 de janeiro de 2000. Art. 37. Est
