CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
PROVENTOS MAIORES DO QUE SUA REMUNERAÇÃO GLOBAL — VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- RE 95.790
- Tribunal
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- ... Por esse entendimento se pauta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal bastando colher, nesse sentido, os precedentes de data mais recente. - Esta Primeira Turma adotou esse entendimento ao julgar o RE nº 95.790, de cuja ementa se vê: « Proventos de aposentadoria. Incorporação de vantagem. Art. 102, § 2º da Constituição a decisão que manda acrescer aos proventos de aposentadoria gratificação de insalubridade não percebida pelo servidor quando em atividade, na data da aposentação. Recurso Extraordinário conhecido e provido » . - Do julgamento no RE nº 97.823, relatado pelo eminente Ministro Alfredo Buzaid, deduziu-se esta ementa: « Direito administrativo. Servidor público aposentação. O art. 102 , § 2º da Constituição da República veda ao funcionário público aposentado receber mais do que percebia na atividade. São defesas, portanto, as promoções em razão da aposentadoria ou após a sua concessão, bem como a extensão aos inativos dos benefícios concedidos ao funcionalismo e que não representam um reajustamento geral da categoria do aposentado, tais como as reclassificações, as reestruturações e as gratificações. Recurso extraordinário conhecido e provido.» - A ementa do acórdão da Egrégia Segunda Turma, no RE nº 97.781, relatado pelo eminente Ministro Moreira Alves, tem a formulação seguinte: « Proventos. Ofensa ao § 2º do artigo 102 da Constituição Federal. Não pode o funcionário público ser aposentado com proventos superiores à remuneração que percebia na atividade quando de sua aposentadoria. No caso, o § 2º do artigo 102 da Constituição Federal foi ofendido, pois se concedeu ao funcionário vantagem que ele não tinha nesse momento, mas que, deveria ter se não se houvesse exonerado, a pedido, anos antes do cargo em comissão que era correspondente a outro cargo em comissão a que, após essa exoneração, se atribuiu remuneração superior. Recurso extraordinário conhecido e provido. » - Em igual orientação se vêem os julgados no AgRg nº 80.543, RE nº 87.196 Rel.: Min. CUNHA PEIXOTO; RE nº 94.501, Rel.: Min. CORDEIRO GUERRA 98/1.067, 1.109 e 1.232); RE nº 93.913, Rel. Min. MOREIRA ALVES ( in RTJ 101/824); ERE nº 97.126 RE nº 98.922, Rel.: Min. ALDIR PASSARINHO ( RTJ 107/321 e 369 ); RE nº 100.458, Rel. Min. MOREIRA ALVES (RTJ 109/ 410); RE nº 101.054, Rel.: Min. FRANCISCO REZEK (RTJ 110 /868) e RE nº 97.237, Rel.: Min. DECIO MIRANDA ( RTJ 110/1.109). - Diante disso, só se pode ter como indubitável a correção com que o venerando acórdão recorrido entendeu e aplicou o art. 102. § 2º da Constituição, carecendo de razoabilidade a argüição do recorrente de que ele resultasse ofendido. - Não conheço, portanto, do recurso extraordinário. Julgado em 30-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1985 - Vol. 113 - Pág. 1.413 EMFOR 447
Ementa
O preceito constitucional ( artigo 102, § 2ª ), proíbe, de modo induvidoso se conceda ao servidor público no ato de sua aposentadoria, proventos maiores do que sua remuneração global percebida em atividade, no momento da aposentação.
Nota da redação
RTJ
