CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
QUANDO SE APLICA — PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - FUNDAMENTAÇÃO
- Recurso
- Agravo Regimental .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se, na hipótese, tal qual explicitado no relatório, de Recurso Ordinário interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE contra a decisão monocrática de fls., a qual indeferiu, liminarmente, ao fundamento de existir, na hipótese, recurso próprio apto a impugnar o que se estava a discutir pela via da ação mandamental, a petição inicial do Mandado de Segurança interposto pela Impetrante. Inicialmente, impende perquirir-se acerca do cabimento do presente Recurso Ordinário no particular. - O artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho é do seguinte teor, verbis: "Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias; b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos." - Da exegese do preceito consolidado depreende-se que, em caso de processos de competência originária dos Regionais, somente é cabível o Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho quando se tratar de decisões definitivas. In casu, verifica-se, porém, como o próprio Recorrente admite à fl., que existe recurso próprio a ser dirigido ao Colegiado daquela mesma Corte (artigo 188, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Tra balho da Décima Quarta Região), para impugnar a decisão monocrática que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança. - Em sendo assim, constata-se que o fato acima descrito tem o condão de afastar a definitividade da mencionada decisão, eis que esta seria passível apenas de Agravo Regimental. Todavia, considerando-se que o princípio da instrumentalidade das formas estabelece que o processo é um meio utilizado à realização do próprio direito material e que as formalidades devem ser observadas de modo a não impedir o acesso à ordem jurídica justa, em obediência aos princípios constitucionais de inafastabilidade do Poder Judiciário e da ampla defesa, entendo devam os autos retornar ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que seja o presente Recurso recebido e processado como Agravo Regimental. - Esclareça-se, outrossim, que o tão-só fato de a parte haver ratificado o Recurso Ordinário por ela aviado, não é suficiente a afastar a possibilidade de valer-se o juízo da aplicação do princípio da fungibilidade, desde que presentes os requisitos essenciais ao recebimento do recurso interposto como Agravo Regimental. - Registre-se, ainda, que protocolado o apelo correto, subscrito por procurador legalmente habilitado, em obediência ao prazo para tanto previsto, não mereceu julgamento, conforme explicitado no r. despacho de fl.. - Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência desta Casa, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. Nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do TST só cabe Recurso Ordinário para esta Corte das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária. Pelo princípio da fungibilidade, deve ser recebido o Recurso Ordinário como Agravo Regimental, uma vez observados os requisitos necessários à interposição do Recurso específico. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para examinar e julgar o Agravo Regimental." (Processo nº TST-ROMS-244964 /96, publicado no DJ de 19/09/97, Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira). - Ante os fundamentos acima elencados, há que se determinar a baixa dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quarta Região, para que proceda ao exame do Recurso Ordinário interposto como Agravo Regimental, proferindo julgamento como enteder de direito. Ac. de 15-08-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.783 EMFOR 631
Ementa
Considerando-se que o princípio da instrumentalidade das formas estabelece que o processo é um meio utilizado à realização do próprio direito material e que as formalidades devem ser observadas de modo a não impedir o acesso à ordem jurídica justa, em obediência aos princípios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário e da ampla defesa, entendo devam os autos retornar ao Egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que seja o presente Recurso, com espeque no princípio da fungibilidade recursal, recebido e processado como Agravo Regimental.
