NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
APRECIAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Nos termos do art. 895 da CLT, o recurso ordinário é interponível das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, o que significa dizer decisões proferidas pelo Colegiado. - Contra o despacho monocrático do relator, o remédio a ser utilizado é o agravo regimental. Contudo, tendo em vista a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de, diante do princípio de fungibilidade dos recursos, admitir o recebimento do recurso ordinário como agravo regimental, determino o retorno dos autos ao egrégio TRT para que aprecie o recurso ordinário como agravo regimental. - Precedentes: RO-MS-192.027/95, Ac. 261/96, Relator Ministro Manoel Mendes, DJ de 15.03.96; RO-MS-298.605/96, Relator Ministro Luciano de Castilho, DJ de 24.04.98; RO-AG-180.770/95, Ac. 3.538/97, Relator Ministro Ronaldo Lopes Leal, DJ 31.10.97; RO-MS-180.728/95, Ac. 1.231/96, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ 29.11.96; RO-AR-95.538/93, Ac. 1.803/94, Relator Ministro Ney Doyle, DJ de 19.08.94. Ac de 16-11-1999 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.786 EMFOR 631
Ementa
Tendo em vista o princípio da fungibilidade dos recursos, determina-se o retorno dos autos ao TRT para que aprecie o recurso ordinário interposto contra despacho denegatório do relator da ação como agravo regimental.
