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TST, agravo regimental -, QUANDO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. agravo regimental -.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

APRECIAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL — QUANDO SE APLICA

Recurso
agravo regimental -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ..., conforme se infere do autos, a rescisória foi indeferida liminarmente (fl.). - Dessa decisão, portanto, caberia a interposição de agravo regimental, conforme preceitua o regimento interno daquele Tribunal, art. 247, letra "c". - Todavia, o entendimento esposado na orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de, diante do princípio de fungibilidade dos recursos, admitir o recebimento do recurso ordinário como agravo regimental, determinando-se o retorno dos autos ao TRT para que aprecie o recurso ordinário como agravo regimental. - Precedentes: RO-MS-192.027/95, Ac. 261/96, Relator Ministro Manoel Mendes, DJ de 15.03.96; RO-MS-298.605/96, Relator Ministro Luciano de Castilho, DJ de 24.04.98; RO-AG-180.770/95, Ac. 3.538/97, Relator Ministro Ronaldo Lopes Leal, DJ 31.10.97; RO-MS-180.728/95, Ac. 1.231/96, Relator Ministro Vantuil Abdala, DJ 29.11.96; RO-AR-95.538/93, Ac. 1.803/94, Relator Ministro Ney Doyle, DJ de 19.08.94. - Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, aplicando o princípio da fungibilidade dos recursos, aprecie o recurso ordinário como agravo regimental. Ac. de 23-05-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.787 EMFOR 631 EMENTA: - Compete privativamente ao Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento a decisão liminar concessiva, ou não, de tutela antecipatória de mérito postulada em ação trabalhista, mediante interpretação analógica dos artigos 273 e 461 do CPC combinados com o 659, incisos IX e X, da CLT. Orientação jurisprudencial nº 68, da SDI2 do Tribunal Superior do Trabalho. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... BANCO MERIDIONAL S.A. interpõe agravo inominado contra decisão monocrática que denegou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança, com fulcro nos precedentes nº 51 e 64 da Eg. SDI-2/TST. - Argumenta o Impetrante com a incompetência da Exma. Juíza Presidente da então 19ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre/RS para, monocraticamente, conceder a medida antecipatória da tutela ora impugnada. - Não assiste razão ao Agravante. - Inicialmente, releva salientar que a alegação do ora Agravante não constituiu objeto de análise expressa na r. decisão monocrática recorrida ante a suficiência dos demais fundamentos então alinhados para rechaçar a pretensão. - De toda sorte, reputo infundada a suscitada incompetência da Exma. Juíza Presidente da então 19ª Junta de Conciliação e Julgamento para, monocraticamente, conceder o pedido de antecipação de tutela. - Sabidamente, a antecipação da tutela prevista no artigo 273 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, é instituto do processo civil. Assim, em face do art. 769 da CLT, deve sofrer adaptação à sistemática do processo trabalhista. - Nesse passo, quanto à competência de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, o art. 659 da CLT estabelecia, à época da prolação da r. decisão atacada: "Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: .... IX - conceder medida liminar, até decis ão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. X - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador." - Analogamente, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Subseção II de Dissídios Individuais, firmou entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 68 segundo o qual se revelava competente o Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento para decidir a tutela antecipada tal como prevista nos artigos 273 e 461 do CPC: "68. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Na Junta de Conciliação e Julgamento, a tutela antecipatória de mérito postulada, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IX e X, art. 659, da CLT, deve ser prontamente submetida e decidida pelo Juiz-Presidente. Nos Tribunais, compete ao Relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente." - Na espécie, portanto, não há ilegalidade no ato judicial impugnado, porquanto competente a Exma. Juíza Presidente da então 19ª JCJ de Porto Alegre/RS para proferir monocraticamente a r. decisão antecipatória da

Ementa

Tendo o despacho-agravado trancado o recurso ordinário interposto contra o indeferimento liminar de ação rescisória, e cabendo agravo regimental contra o despacho indeferitório, dá-se provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie o recurso ordinário como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.