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TST, MS -417142/98.7, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -417142/98.7.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS — CONCEITUAÇÃO

Recurso
MS -417142/98.7
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

MÉRITO - O ponto fulcral da controvérsia veiculada no recurso ministerial é o da fixação da competência para decidir sobre pedido de antecipação de tutela efetivado em processo de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho. Sustenta o Ministério Público, balizado na doutrina de ilustres juristas como MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO e IDALÉCIO GOMES NETO, que a competência para apreciação do pedido de antecipação de tutela é do colegiado de juízes e não do relator, sendo nula de pleno direito a decisão do Juiz relator que rejeitou o pedido do parquet, de antecipação de tutela em ação civil pública (fl.). - Colaciona jurisprudência do próprio Tribunal Regional da 16ª Região que corrobora a sua tese. - Ora, o instituto da antecipação da tutela, prevista no artigo 273 do CPC, com a redação ofertada pela Lei nº 8.952/94, é instituto do Processo Civil, que deve sofrer adaptação às peculiaridades e princípios do Processo do Trabalho. É certa, porém, a conclusão quanto à aplicabilidade da regra do art. 273 do CPC no Processo do Trabalho. A ausência de norma específica disciplinando a antecipação da tutela em demandas trabalhistas e a compatibilidade do instituto com as normas processuais laborais, compõem, com perfeição, o suporte para a incidência do art. 769 da CLT. O art. 659 da CLT que, em seus incisos IX e X, contempla providências cuja natureza é de verdadeira antecipação de tutela, atribuindo ao J uiz Presidente das Juntas a competência privativa para concedê-las. - Muito embora o tema já tenha provocado o pronunciamento de renomados juristas no que tange à competência para decidir sobre antecipação de tutela a nível de primeira instância (quando ainda não editada a Emenda Constitucional que extinguiu a representação paritária na Justiça do Trabalho), o tema não mereceu maiores comentários sob o ponto de vista da antecipação de tutela em processos de competência originária dos Tribunais. - ESTEVÃO MALLET defende a idéia de que não se pode atribuir ao relator a competência exclusiva para decidir sobre pedido de antecipação de tutela em processo de competência originária dos Tribunais (Antecipação da tutela no processo do trabalho, São Paulo: LTr, 1998). - CASSIO MESQUITA BARROS, seguindo na mesma trilha do ilustre Professor da USP, preleciona: "No âmbito dos Tribunais Regionais, a competência para apreciar o pedido de antecipação é do Tribunal e não do Juiz Relator" (A tutela antecipada na Justiça do Trabalho, Revista LTr, Vol. 62, nº 01, Janeiro de 1988, págs. 9-14). - No entanto, diante da escassa jurisprudência sobre a matéria, faz-se mister analisar as posições doutrinárias acerca da competência para decidir sobre a antecipação da tutela a nível de Junta de Conciliação e Julgamento, considerando a sua composição antes da E.C. nº 24/99. - MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, apontado no recurso ministerial, defende a idéia de que se o juiz togado realizar, individualmente, a antecipação dos efeitos inerentes ao pronunciamento jurisdicional de mérito, estará usurpando a competência do colegiado, a que preside (Curso de Processo do Trabalho: perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos: n. 2 antecipação da tutela e liminares - 2. ed. - São Paulo: LTr, 1999). - No mesmo sentido, CÁSSIO MESQUITA BARROS (op. cit.) e ESTEVÃO MALLET (op. cit.). O fundamento basilar da doutrina q ue considera a competência do colegiado da Junta de Conciliação e Julgamento reside no art. 850, § único, da CLT c/c art. 649, que determina que o julgamento do mérito da demanda, salvo em execução e liquidação das decisões, deva ser efetuado pelos classistas. Portanto, resta cristalino que, no que diz respeito à competência interna nos juízos colegiados, como são os órgãos da Justiça do Trabalho, inclusive de primeiro grau de jurisdição - antes da Emenda Constitucional 24/98 -, a dúvida consiste em saber se a hipótese referente à antecipação de tutela sujeita-se, por analogia, ao preceito do art. 659, IX e X, da CLT, ou à regra de funcionamento colegiado do juízo, extraída, a "contrariu sensu", do art. 649, § 2º c/c art. 850, do mesmo texto legal. - Recente decisão da SDI desta Corte, pela lavra do Exmo. Min. MILTON MOURA FRANÇA, inclinou-se por estabelecer uma analogia com o disposto no art. 659, IX e X, da CLT, e asseverou a competência do Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento para decidir sobre pedido de antecipação de tutela, de modo a adequar o instituto ao mandamento contido no

Ementa

A competência para conceder a tutela antecipada na Justiça do Trabalho, nos processos de competência originária do Tribunal, é do Relator. Se, ao tempo em que as JCJs eram órgãos colegiados, cabendo aos integrantes classistas decidirem efetivamente sobre o mérito, esta Corte já manifestava seu entendimento no sentido de considerar a competência do Juiz Presidente da JCJ para decidir sobre o pedido de antecipação de tutela (ROMS-417142/98.7, Rel. Min. MOURA FRANÇA). (Trecho da ementa)