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TST, COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA CONCEDÊ-LA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

JUIZ PRESIDENTE — COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA CONCEDÊ-LA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Exmª Sra. Juíza Presidente da 18ª JCJ de Belo Horizonte que, com amparo na norma do artigo 273 do CPC, concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela reclamante, sob a invocação de ser portadora de estabilidade provisória, como membro da CIPA, deferindo-lhe a sua reintegração in limine no emprego (fls.). - O TRT da 3ª Região, por sua Seção Especializada, concedeu a segurança, cassando a ordem de reintegração da reclamante no emprego, dada monocraticamente pela MM. juíza impetrada, sob o fundamento de que o ato atacado estava eivado de nulidade, ante a falta de competência do órgão prolator, uma vez que a competência para decidir sobre o pedido dos efeitos da antecipação da tutela é do órgão colegiado, competente para a prestação da tutela definitiva, daí resultando a violação do direito líquido e certo do impetrante de ter a causa decidida segundo as normas do devido processo legal. - Ressaltou, ainda, o Regional, que o fato de já haver sentença definitiva pr oferida pela MM. Junta de Conciliação e Julgamento julgando procedente o pedido de reintegração não convalida o ato antecipatório da reintegração, pois a sentença, sem ele, estando sujeita a recurso, somente poderá ser executada definitivamente após o seu trânsito em julgado. Inconformada, recorre ordinariamente a litisconsorte passiva necessária. - LEYLA TEREZINHA DE SOUZA ALBUQUERQUE, salientando que, por se tratar do cumprimento de obrigação de fazer, deve a questão ser apreciada à luz do disposto no artigo 461 e parágrafos do CPC, que faculta ao juiz e não ao Colegiado concessão da tutela, liminarmente. Aduz que eventual irregularidade da decisão monocrática foi sanada pela decisão definitiva, que a confirmou. Sustenta que a ordem mandamental, cassando a reintegração até a decisão do recurso interposto, afronta o disposto no artigo 899 da CLT, segundo o qual os recursos na Justiça do Trabalho são recebidos tão-somente no efeito devolutivo, impedindo-a de executar provisoriamente a sentença. - O recurso foi recebido pelo r. despacho de fl.. Contra-razões a fls.. - A d. Procuradoria-Geral do Trabalho, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho Dr. Lélio Bentes Corrêa, opinou pela admissão da remessa ex officio, bem como pelo conhecimento do recurso voluntário e provimento de ambos os recursos (fls.). - Relatados. DO V O T O - O recurso voluntário é tempestivo (fls.), está subscrito por advogada habilitada nos autos (fl.) e houve isenção de custas. - ........................................................................... - ... A impetração volta-se contra decisão monocrática, proferida como antecipação de tutela, que deferiu a reintegração liminar da reclamante, amparada por estabilidade provisória no emprego, como integrante da CIPA. A antecipação da tutela, prevista no artigo 273 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, é instituto do Processo Civil, que deve sofrer adaptação no Processo do Trabalho. Segundo o artigo 769 da CLT, o Processo Civil é fonte subsidiária do Processo do Trabalho, sendo que a transposição de seus institutos deve se dar em consonância com as normas, princípios e peculiaridades a ele inerentes. - O artigo 659 da CLT que, em seus incisos IX e X, contempla providência cuja natureza é de verdadeira antecipação de tutela, atribui ao juiz presidente das Juntas a competência privativa para concedê-la. - Em harmonia com esta diretriz, a competência para conceder a tutela antecipada, tal como prevista nos artigos 273 e 461 do CPC, no âmbito do Processo do Trabalho, de igual forma, deve ser atribuída ao juiz presidente da JCJ, de modo a adequar o instituto ao mandamento contido no artigo 769 consolidado. - Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade no ato judicial, proferido monocraticamente, que por analogia legem, deferiu a antecipação dos efeitos definitivos da sentença, para assegurar a reintegração de empregada portadora de estabilidade provisória, por integrar a CIPA. - .......................................................................... - Com est

Ementa

A antecipação da tutela, prevista no artigo 273 do CPC, é instituto do Processo Civil, que deve sofrer adaptação no Processo do Trabalho. - Segundo o artigo 769 da CLT, o Processo Civil é fonte subsidiária do Processo do Trabalho, sendo que a transposição de seus institutos deve se dar em consonância com as normas, princípios e peculiaridade a ele inerentes. - O artigo 659 da CLT que, em seus incisos IX e X, contempla providência cuja natureza é de verdadeira antecipação de tutela, atribui ao juiz presidente das Juntas a competência privativa para concedê-la. - Em harmonia com esta diretriz, a competência para conceder a tutela antecipada, tal como prevista nos artigos 273 e 461 do CPC, no âmbito do Processo do Trabalho, de igual forma, deve ser atribuída ao juiz presidente da JCJ, de modo a adequar o instituto ao mandamento contido no artigo 769 consolidado.