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TST, LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

SUSPENSÃO — LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A não concretização do fechamento da agência bancária que havia dado origem à transferência do Reclamante, excluiu o ato praticado da hipótese de licitude prevista no § 2º do art. 469 da CLT, devendo determinar-se o retorno do Reclamante para a agência de origem" (fl.). - No recurso ordinário, o empregado Requerente reitera as razões alegadas na inicial, aduzindo, ainda, que o Banco interpôs recurso de revista (ao qual foi denegado seguimento) e agravo de instrumento com o intuito de retardar o cumprimento da decisão judicial. - Feito esse breve relato, passo à análise do pedido. - Os fatos alegados pelo Requerente foram por ele demonstrados (documentos de fls.) satisfatoriamente. - Como Relator, tive o cuidado de examinar os autos do agravo de instrumento, autuado sob o nº TST-AI-290.917/96 e que está aguardando distribuição no setor competente desta Corte. - O art. 659, IX, da CLT permite ao juiz conceder liminar para assegurar ao empregado o direito de aguardar, no local da prestação de serviços, a decisão final da ação que vise a tornar sem efeito transferência determinada pelo empregador. - No caso dos autos, dúvida não há de que o Requerente foi transferido de Goiânia (GO) para Barra do Garças (MT) em virtude da desativação da agência de Goiânia, que não se consumou em face do ajuizamento de uma ação popular, tendo por objetivo, justamente, evitar o fechamento da referida agência. - Esse foi o fundamento adotado tanto pela sentença da MM. JCJ de Barra do Garças (fls.) quanto pela decisão do eg. TRT da 23ª Região (fls.). - Assim, não se tendo consumado o fechamento da agência de Goiânia, em face da ação popular, desapareceu a causa jurídica que legitimaria a transferência do empregado (ar t. 469, § 2º, da CLT), merecendo relevo que a decisão regional na reclamação foi, também, favorável ao Requerente, ora Recorrente. - Ora, se a lei (CLT, art. 659, inciso X) faculta, ao Juiz Presidente de Junta, "conceder medida liminar até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta consolidação", parece tranqüilo que, por muito melhores razões, deve a transferência do Autor-recorrente ser tornada sem efeito agora, pois a seu favor já existem duas decisões: a decisão da reclamação (cópia de fls.) e a decisão do recurso ordinário interposto pelo Banco (cópia de fls.), ambas declarando a nulidade da transferência, - Dou provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação cautelar, tornando sem efeito a transferência havida e determinando o retorno do Requerente à agência do Banco em Goiânia, até decisão final da reclamação trabalhista por ele ajuizada, restabelecendo-se, assim, o "status quo ante" (CLT, art. 659, inciso X). Ac. de 12-11-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.792 EMFOR 631

Ementa

Em face do contido no art. 659, inciso IX, da CLT, a suspensão da transferência do empregado pode ser concedida, também, na via de ação cautelar.