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TST, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

ESTABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Constata-se que o objeto do presente mandado de segurança cinge-se à decisão do Presidente da MM. 5ª JCJ de Porto Alegre que, ante o reconhecimento dos requisitos do art. 273 do CPC, deferiu pedido de antecipação da tutela para determinar a reintegração imediata da ora Litisconsorte Passiva necessária no emprego. - O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sob o fundamento de que demonstrada a plausibilidade e a periclitância do direito invocado, denegou a segurança. Merece ser mantido o v. acórdão ora recorrido. - A tutela antecipatória de mérito introduzida pela Lei nº 8.952/94 não é novidade no direito positivo brasileiro. A lei anterior já propiciava em alguns casos isolados: no processo civil, recordem-se a liminar em ação de reintegração ou manutenção de posse, alimentos provisórios e a liminar em mandado de segurança; no processo trabalhista, a sustação liminar de ordem de transferência e, por construção jurisprudencial, a de determinação judicial liminar, em dissídio coletivo decorrente de greve em atividade essencial, de que uma parcela da categoria profissional retorne ao trabalho para dar atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade. - Assim, a inovação introduzida no CPC, em 1994, no particular, reside apenas no caráter de relativa generalidade com que se autorizou a tutela antecipativa. E o que pode ser objeto da antecipação? A idéia subjacente ao art. 273 do CPC consis te em ensejar que o Juiz acolha, no todo ou em parte, sob dados pressupostos, precisamente a pretensão jurídica de direito material deduzida em juízo pelo Autor. - Tanto importa afirmar que a tutela suscetível de antecipação é a consubstanciada no pedido formulado na petição inicial. Sabe-se que a tutela de mérito definitiva, concebível em qualquer processo cível, exterioriza-se mediante um provimento jurisdicional ou declaratório, ou constitutivo, ou condenatório: se condenatório, o provimento jurisdicional pode ser condenatório a uma obrigação de dar, ou de entregar coisa, ou condenatório a uma obrigação de fazer. Inquestionavelmente, no entanto, que o objeto da tutela antecipativa, no processo trabalhista, pode exprimir-se por meio de um provimento condenatório, seja a uma obrigação de dar dinheiro, seja a uma obrigação de entregar coisa certa (por exemplo, CTPS, ou ferramentas e utensílios profissionais do empregado retidos pelo empregador), seja sobretudo condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (reintegração, readmissão, etc.). - Conforme deflui do art. 273 do CPC, a outorga da tutela antecipativa de mérito em geral requer o concurso de pressupostos específicos. Não se trata, assim, de medida largamente franqueada ao simples poder discricionário ou ao mero prudente arbítrio do Juiz, mas de pronunciamento jurisdicional que há de pautar-se pela estrita observância das formalidades legais sob pena de inquinar-se de nulidade pela infringência ao princípio constitucional multissecular do devido processo legal (CF/88, art. 5º, inciso LIV). No Direito do Trabalho e, por extensão, no processo trabalhista, são comuníssimas as obrigações de fazer e de não fazer que podem render ensejo à tutela antecipativa, como a obrigação patronal de não fazer consistente em não despedir quando se assegura estabilidade no emprego, transitória ou definitiva, em suas múltiplas formas (sindical, decenal, CIPA, contratual, gestante, etc). - Entendo, portanto, que perfeitamente compatível o instituto da antecipação da tutela com o processo do trabalho, desde que atendidos os pressupostos legais, conforme deflui do art. 273 do CPC. - Atendidas as exigências legais, máxime em se demonstrando o fumus boni iuris e o periculum in mora, afigura-se-me relevante e pertinente a tutela antecipatória no processo trabalhista. - Na espécie, entendo que a outorga da tutela antecipatória revestiu-se de legalidade. No que tange ao primeiro pressuposto da concessão da tutela antecipativa de mérito, que, a meu ver, é o fumus boni iuris, restaram demonstradas as razões de convencimento, em face dos documentos apresentados nos autos. - Com efeito. A Reclamante, ora Litisconsorte Passiva, pleiteou a reintegração no emprego, em razão da estabilidade decorrente de acidente de trabalho, a teor do disposto no art. 118, da Lei nº 8.213/91. - A v. decisão atacada constatou a verossimilhança do direito invocado pela Litisconsorte Passiva tendo em vista que foi carreada aos autos provas de ser portadora de doença ocupacional (tendinit

Ementa

Tutela antecipativa de mérito concedida liminarmente, determinando a reintegração imediata de empregada, portadora da estabilidade decorrente de doença ocupacional. - Presentes os requisitos constantes do art. 273, do CPC, autorizadores da concessão liminar, ante a razoabilidade do direito subjetivo material, tendo em vista o disposto no art. 118, da Lei nº 8.213/91, aliada ao escopo de conjurar o perigo de dano irreparável advindo do retardamento da solução definitiva da reclamatória.