NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
PROCESSO CAUTELAR — EFEITO SATISFATIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da MM. Juíza Presidente da 69ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, que determinou a reintegração no emprego de Herondina R.. - Alegou que não ficou demonstrado ser a litisconsorte dirigente sindical. Sustentou, ainda, que a obrigação de fazer não comporta execução provisória. Ao final, aduziu que o mandado de reintegração fere direito líquido e certo seu, qual seja o do devido processo legal, ínsito no art. 5º, LV, da Carta Magna. - O Eg. Regional denegou a segurança, ao entendimento seguinte (fls.): "O mandado de segurança, segundo os ditames do art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, em regra, somente pode ser utilizado quando inexiste previsão de recurso a impugnar o ato pretensamente violador do direito". - No recurso ordinário, a impetrante reitera os argumentos expendidos na inicial. - Trata-se de reintegração no emprego pleiteada com base no art. 8º, VIII, da CF/88, havendo a litisconsorte sustentado na inicial da ação cautelar ter sido eleita para a diretoria do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo. - Esta Eg. Corte entende que: "A finalidade instrumental subsidiária, efêmera e, pois, precária da tutela cautelar não se compadece com o acolhimento e provimento jurisdicional de cunho satisfativo, consistente de reintegração provisória no emprego. O manejo impróprio e abusivo do processo cautelar, tanto mais se evidencia quando se tem presente a viabilidade de outorga de tutela antecipatória de mérito no processo trabalhista, inclusive no tocante às obrigações de fazer e de não fazer, através de liminar em processo de conhecimento (CLT, art. 659, incisos IX e X), máxime após o advento da Lei nº 8952/94, que imprimiu nova redação aos arts. 273 e 461 do CPC. Assim, vulnera direito subjetivo do empregador a reintegração provisória ordenada em sentença de processo cautelar, importando inobservância do devido processo legal". - Portanto, na esteira da jurisprudência desta Casa, entendo que a reintegração liminar da empregada reveste-se de caráter satisfativo impróprio ao procedimento cautelar, pelo que resultou a mesma em ofensa ao princípio do devido processo legal. - Por todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão regional, entender incabível a tutela cautelar na hipótese e, em conseqüência, conceder a segurança impetrada a fim de cassar a ordem de reintegração determinada pelo MM. Juiz-Presidente da 69ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo/SP, invertendo-se o ônus da sucumbência em relação às custas. Ac. de 09-06-1998 VENCIDOS OS MINISTROS MILTON DE MOURA FRANÇA, LOURENÇO FERREIRA DO PRADO, JOSÉ ZITO CALAZÃNS, ÂNGELO MÁRIO E JUIZ CONVOCADO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Arquivo do EMFOR, TST/N 3.801 EMFOR 631
Ementa
... a reintegração liminar da empregada reveste-se de caráter satisfativo impróprio ao procedimento cautelar, pelo que resultou a mesma em ofensa ao princípio do devido processo legal. (Trecho da ementa)
