NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
PROCESSO CAUTELAR — EFEITO SATISFATIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - QUANDO OCORRE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Como ressaltado, o mandado de segurança impugna a sentença proferida pela MM. Junta que, em sede de ação cautelar inominada, acolheu pedido de reintegração provisória da empregada litisconsorte passiva. - Para bem situar o problema, convém que se proceda a um brevíssimo retrospecto dos fatos que constituem o pano de fundo do presente mandado de segurança. Consta dos autos que a empregada litisconsorte passiva foi admitida em 14.02.74 na Cia. Riograndense de Telecomunicações, sociedade de economia mista, na função de telefonista e dispensada, sem justa causa, em 08.05.95. Invocando estabilidade provisória por ser Coordenadora Regional da OLT (Organização por Local de Trabalho), ajuizou ação cautelar com pedido de reintegração. A MM. Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Caxias do Sul-RS, após instrução regular do processo cautelar, julgou procedente o pedido para determinar a reintegração imediata da empregada litisconsorte passiva. Fê-lo ao seguinte fundamento: "Com efeito, a aparência de bom direito (apenas aparência) está presente na condição da requerente de membro da comissão sindical (coordenadora das OLTs - Organização por Local de Trabalho) e servidora pública concursada a mais de 20 (vinte) anos, fatos incontroversos nos autos. - Em relação ao primeiro aspecto (estabilidade previstas nas OLTs, fundamento da presente) a requerida expressamente reconheceu em instrumento coletivo (dissídio coletivo), cláusula 48 (v. fl.) as 'organizações por local de trabalho eleitas pelos empregados em processo eleitoral coordenado pelo SINTTEL/RS'. Reconhecidas as OLTs, por conseguinte, reconhecidas também as disposições dos respectivos estatutos, a menos que o contrário resulte do instrumento coletivo firmado entre as partes (acordo coletivo, convenção ou decisão normativa), o que não é o caso. - ... O Estatuto das OLTs, por seu turno, prevê estabilidade 'aos membros efetivos e suplentes eleitos para a Comissão, a partir de sua eleição até o final de seu mandato e mais de três meses após o término do mandato' (v. fl. 14, verso, artigo 33). A autora, já referimos, é membro efetivo das OLTs, consoante documento de fl. não impugnado pela requerida, fato, pois, incontroverso." (fl.) - Penso que o mandado de segurança em apreço, de plano, suscita uma questão central concernente à legalidade do ato judicial atacado: a reintegração provisória é compatível com o processo cautelar? - Sabe-se que a tutela cautelar, na lição de LIEBMAN, destina-se "a assegurar que o processo possa conduzir a um resultado útil", razão por que ostenta "um objetivo auxiliar e subsidiário" das atividades cognitiva e executiva (vide ENRICO TULLIO LIEBMAN, Manual de Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., 1985, Forense, p. 216, nº 96). - Igualmente a propósito da finalidade do processo cautelar, ensina CARNELUTTI que: "o seu fim não é a composição da lide, como o seu efeito não é o acertamento de uma relação jurídica", motivo por que se lhe reconhece um caráter "instrumental": "serve à tutela do processo" (FRANCESCO CARNELLUTTI, "Tratt ato del Processo Civile - Diritto e Processo", Morano Editore, 1958, p. 355 e segs). - Significa, pois, que o processo cautelar não tem um fim em si mesmo, não é bastante em si: visa a resguardar a eficácia da decisão proferida no processo principal de conhecimento, ou de execução. - Daí se segue que o processo cautelar não é a via idônea à obtenção de qualquer sentença declaratória de direito, pois incompatível com o provimento jurisdicional satisfativo de uma pretensão jurídica de direito material. Precisamente porque não é escopo do processo cautelar reconhecer ou negar razão ao litigante sob o ângulo do bem da vida postulado, correlatamente a lei não atribui coisa julgada material aos pronunciamentos decisórios dele emanados (CPC, art. 807). - Por conseguinte, a tônica da tutela cautelar é a provisoriedade, a instrumentalidade e a subsidiariedade. Logo, nunca é definitiva, ao revés do que se dá com a tutela de mérito no processo de conhecimento. - Certo que a tolerância de um segmento da doutrina e da jurisprudência brasileira insiste em admitir, excepcionalmente, a tutela cautelar d
Ementa
A finalidade instrumental, subsidiária, efêmera e, pois, precária da tutela cautelar não se compadece com o acolhimento de provimento jurisdicional de cunho satisfativo, consistente em reintegração provisória no emprego. - O manejo impróprio e abusivo do processo cautelar tanto mais se evidencia quando se tem presente a viabilidade de outorga de tutela antecipatória de mérito no processo trabalhista, inclusive no tocante às obrigações de fazer e não fazer, através de liminar em processo de conhecimento (CLT, art. 659, IX e X), máxime após o advento da Lei 8.952, de 13.12.94, que imprimiu nova redação aos arts. 273 e 461, do CPC. - Assim, vulnera direito subjetivo do empregador a reintegração provisória ordenada em sentença de processo cautelar, importando inobservância do devido processo legal.
Nota da redação
jurisprudência brasileira
