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TST, MANDADO DE SEGURANÇA ., EFEITO SATISFATIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MANDADO DE SEGURANÇA ..

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

PROCESSO CAUTELAR — EFEITO SATISFATIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - QUANDO OCORRE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A., objetivando cassar a cautelar concedida pela MM. 6ª. JCJ de Recife - PE, que determinou a reintegração no emprego do ora litisconsorte passivo Silvano G. R.. - Pelo que se depreende da petição inicial da ação cautelar, o acolhimento do pedido amparou-se na existência do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris", este em razão da condenação preexistente no processo principal, que se encontrava em grau de recurso no Egr. TST (fls.). - Também denotam os termos da contestação apresentada que provavelmente o direito à estabilidade foi postulado com fundamento no fato de haver prestado concurso público, no regulamento de pessoal do Banco e na Lei Estadual nº 10.035/87 (fls.). - O Egr. Tribunal Regional do Trabalho da 6a. Região, entendendo que o acolhimento do pedido cautelar implicou entrega definitiva da prestação jurisdicional, concedeu a segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo Impetrante. - Inconformado com essa decisão, recorre o listisconsorte passivo necessário, argumentando ser incabível, no caso, o mandamus, por haver recurso próprio para atacar a r. sentença, bem assim que há previsão legal para o processo cautelar. - Data venia, não merecem prosperar os argumentos do Recorrente. - Em primeiro lugar, não colhe a objeção de que o writ é incabível em razão de que a decisão pode ser atacada por recurso específico. Conquanto interposto recurso ordinário contra a r. sentença que determinou a reintegração do ora Recorrente, à luz do disposto no art. 899, da CLT, este recurso é dotado de efeito meramente devolutivo e, pois, insuscetível de suspender a execução. - Em segundo lugar, parece-me inviável, como regra, em ação cautelar, antecipar-se o pronunciamento jurisdicional de mérito, de maneira satisfativa. - O processo cautelar, como se sabe, tem função precipuamente instrumental, auxiliar e subsidiária: serve à "tutela do processo principal", na lição de CARNELUTTI. Vale dizer: destina-se à adoção de uma providência que resguarde a eficácia e a utilidade das atividades de cognição e de execução. Enquanto nestes processos colima-se "preservar ou reintegrar em termos definitivos a ordem jurídica e o direito subjetivo ameaçado ou lesado", no processo cautelar objetiva-se assegurar "a eficácia prática de providências quer cognitivas, quer executivas" (BARBOSA MOREIRA). Assim, o processo cautelar é um meio, não um fim em si mesmo: busca-se evitar que seja inócua, ou ineficaz, a tutela jurisdicional cognitiva ou executiva. Não é por outra razão que a doutrina aponta, como traços característicos da medida cautelar, a prevenção e a provisoriedade. - Na hipótese vertente, contudo, a providência cautelar deferida pela MM. Junta é de índole nitidamente satisfativa e antecipativa do provimento jurisdicional cognitivo de mérito - objeto do processo principal. - Basta ver que no processo trabalhista, ao qual é incidental a ação cautelar em apreço, postulou-se precisamente a reintegração no emprego, com o pagamento de salários vencidos e vincendos, conforme se infere das alegações constantes da petição inicial da ação cautelar (fls.). - Saliente-se ainda que com o advento da Lei nº 8.952, de 13-12-94, o ordenamento jurídico nacional contempla a tutela antecipatória (CPC, arts. 273 e 461), sob dados pressupostos, mas no próprio processo de cognição. - Reveste-se de ilegalidade, portanto, a decisão da MM . 6ª. JCJ de Recife - PE, que determinou a reintegração no emprego do Recorrente, pois a via eleita --- cautelar --- é absolutamente imprópria e inidônea para o fim colimado. - Neste sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência desta Corte. Diversos pronunciamentos consagram a inviabilidade de emprestar-se à medida cautelar o caráter satisfativo, consoante se extrai das seguintes ementas: "AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SATISFATIVO. A concessão liminar, em medidas cautelares, só pode ter efeito satisfativo quando expressamente previsto em lei. A concessão liminar, com efeitos satisfativos do direito material substantivo, sem previsão legal, constitui ofensa ao direito liquido e certo ao devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV). Considerando, ainda, tratar-se de ato praticado por autoridade (Lei nº 1.533/51, art. 1º), autorizada está a concessão da segurança como requerida e deferida pelo Regional. Ressalte-se, finalmente, que as medidas cautelares, por natureza, visam apenas as

Ementa

O processo cautelar tem função precipuamente instrumental, auxiliar e subsidiária, servindo à tutela do processo principal e não ao direito subjetivo material. Fere direito líquido e certo do empregador a antecipação, em ação cautelar, do pronunciamento jurisdicional de mérito, de maneira satisfativa, ao determinar-se a reintegração no emprego.