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TST, MS -399042/97, Rel. Márcio Rabelo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS -399042/97. Relator: Márcio Rabelo.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

QUANDO VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EXECUTADO

Recurso
MS -399042/97
Tribunal
TST
Relator
Márcio Rabelo

Resumo do acórdão

- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, denegado ao pálio de não estar presente o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que a penhora realizada em dinheiro cumprira a ordem de nomeação dos bens do recorrente, conforme o disposto no art. 655 do CPC. - O apelo ordinário sustenta que, sendo a execução provisória, não havia necessidade de penhora de dinheiro, na medida em que houvera nomeação de bem imóvel, cujo valor superava o valor do débito, acrescendo que a penhora realizada na "conta reservas bancárias" ofendera o disposto nas MPs nºs 851/95 e 953/95, convertidas na Lei nº 9.069/95, que dispõe sobre a impenhorabilidade da referida conta das instituições financeiras a qualquer título. - Asseverou ainda o recorrente que, em se tratando de execução provisória, devia vigorar o princípio do menor sacrifício do executado, porque não se tinha ainda o valor líquido e certo do crédito, mesmo porque houvera a oferta de bem imóvel para a garantia do débito (fls.), que, embora rejeitado pelo credor (fl.), não autorizava a aplicação rigorosa da ordem estabelecida no art. 655 do CPC (fl.). - No exame da presente controversão, tem-se que a ordem estabelecida no art. 655 do CPC é preferencial, mas diz respeito à execução definitiva, tendo como objetivo assegurar o valor líquido e certo do crédito, não se aplicando tal ordem, todavia, à execução provisória, desde que existente outro bem capaz de garantir a execução. É que fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens em execução pro visória, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. - Tal entendimento, aliás, já é pacífico nesta Seção, como se vê dos seguintes e uniformes precedentes: ROMS-399042/97 - Rel. Juiz Márcio Rabelo - DJ 10.12.99; ROMS-328694/96 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJ 10.12.99 e ROMS-105612/94 - Rel. Vantuil Abdala - DJ 07.12.95. - Ante o exposto, pois, DOU PROVIMENTO ao Recurso para conceder a segurança, determinando a liberação da penhora no dinheiro realizada. Ac. de 08-08-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.804 EMFOR 631

Ementa

Em se tratando de execução provisória, desnecessário se faz a obediência da ordem estabelecida no art. 655 do CPC, porque incerto o valor líquido final do crédito do exequente. - Determinação de penhora em dinheiro em execução provisória ofende direito líquido e certo do impetrante, sendo-lhe concedida, por isso, a segurança.