CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
PROFESSORA — TEMPO DE SERVIÇO EM OUTRAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS - CÔMPUTO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 131.736-1
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Prescreve o art. 40, inc. III, letra "b", da Constituição Federal, que o servidor público será aposentado, voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais. - No art. 35, inc. III, letra "b", da Constituição do Estado, esse preceito foi reproduzido. - Essas normas constitucionais não deixam dúvidas; o benefício à aposentadoria especial destina-se a professores no efetivo exercício de função de magistério, isto é, àqueles que ministram aulas. Trata-se de regra excepcional, não podendo ser estendida aos que exercem funções administrativas. - Matéria idêntica foi, recentemente, apreciada por este Grupo de Câmaras Cíveis. - No Mandado de Segurança, julgado em 9 de dezembro de 1993, autos nº 28.270-0, consta, do voto do relator, o eminente Juiz do Tribunal de Alçada, convocado, Doutor LEONARDO LUSTOSA, a seguinte fundamentação: "A questão, aliás, já foi amplamente debatida pelo egrégio STF, tanto na vigência da Carta Magna de 1969 (Representação nº 1.265-AM, rel. Min. DJACI FALCÃO, RTJ 120/508-519), quanto após o advento da CF/88 (ADIn nº 122-1/600-DF, rel. Min. PAULO BROSSARD, JSTF, Lex 168/9-19, e ADIn nº 739-4-AM, rel. MARCO AURÉLIO, DJU de 14-8-1992), e, em todas essas decisões o Excelso pretório entendeu que a aposentadoria especial dos professores não podem ser estendida a outras atividades do âmbito do ensino, sendo, portanto, restritivo o direito consagrado pela norma constitucional. - O Min. PAULO BROSSARD (ADIn nº 122-1/600) ressalta, com muita lucidez, qu e: "O dispositivo constitucional concede aposentadoria especial não aos ocupantes de cargos e funções do magistério, mas especificamente aos titulares de cargos e funções de professor, "se professor" diz a Constituição", tendo antes salientado que professor "é, apenas, aquele que ministra aulas" (JSTF, Lex 168/14). - No mesmo voto, o ilustre membro da Suprema Corte, concluiu taxativamente: "Trata-se de preceito excepcional em matéria de aposentação com proventos integrais e como tal deve ser interpretado estritamente, e não deve ser entendido ampliativamente" (Obra citada, pág. 15). - Destarte, tem-se que a aposentadoria especial, ora discutida, restringe-se aos professores que, realmente, encontram-se no efetivo exercício do magistério, isto é, na atividade desgastante e cansativa de preparar aulas, lecionar e corrigir provas, além de manter a disciplina em aula. - O objetivo do preceito foi o de distinguir aquele que efetivamente exerce o magistério e não funções administrativas. - O professor contemplado pela norma constitucional aludida, que é, inegavelmente, uma norma de privilégio, é aquele da "sala de aula", do "pó de giz", do diuturno enfrentamento com as condições adversas e do permanente desgaste no atrito com essa dura realidade do ensino", como apropriadamente o definiu o Des. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, do TJRS (RT 615/230). - Assim, ela não pode beneficiar àqueles que exercem funções administrativas, dado que: "(...) a Constituição condicionou a que se tratasse de professor, e que deixaria sem sentido que, exigindo-o, porque a norma exige claramente, no entanto, ao indagar que funções teria ele que desempenhar ou que tempo efetivo contar, para gozar do benefício, se desse ao efetivo exercício do magistério uma interpretação que nenhuma pertinência lógica tem com a circunstância de se tratar de um professor" (cf. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, JSTF, Lex 168/17). - Esse e ntendimento foi, recentemente, reiterado pela Primeira Turma do Excelso Pretório, por ocasião do julgamento do RE nº 131.736-1, relatado pelo eminente Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, com a seguinte ementa: " Aposentadoria especial de professores aos trinta anos de efetivo serviço em funções de magistério" (cf. 69, art. 165, XX; CF 88, art. 40, III, b): consolidação da jurisprudência do STF no sentido da exclusão do tempo de exercício de funções administrativas em estabelecimento de ensino (ADIn 122, 18-3-1992, Brossard, RTJ 142/3, Lex 168/9; ADIn 152, 18-3-1992, GALVÃO, RTJ 165/7, Lex 141/355) entendimento que, embora firmado sob a Constituição de 88, é de aplicar-se igualmente a casos regidos pela Carta decaída, dada a identidade dos textos, no particular: conseqüente inadmissibilidade do cômputo para a aposentadoria especial do tempo em que o professor estava afastado do magistério para exercer função de secretário de estabelecimento de ensino médio: RE não conhecido (DJU 1-10-1993, pág
Ementa
A aposentadoria, com proventos integrais, de professora aos vinte e cinco anos de serviço está subordinada ao efetivo exercício em funções de magistério, não podendo ser computado, para esse fim, o tempo em que, afastada dessas funções, exerceu outras atividades administrativas.
Nota da redação
RTJ
