MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
NUMERÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — LEGITIMIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O pedido de segurança foi dirigido contra ato do Juiz-Presidente da 1ª JCJ de Manaus que, acolhendo pedido do Exeqüente, determinou nova penhora de dinheiro do Executado, ora Impetrante, quando já efetuada penhora anteriormente sobre bem imóvel por ele indicado, que foi na ocasião desonerado. E ainda que consignou o indeferimento da sua pretensão de ver-lhe restituído o prazo para se manifestar sobre os cálculos de liquidação. - Sustentou o Impetrante, inicialmente, que tal ato ofendeu o art. 68 da Lei nº 9.069/95, que dispõe acerca da impenhorabilidade das reservas bancárias, bem como direito seu líquido e certo de ver mantida a penhora já efetuada. Indicou também como vulnerado o art. 620 do CPC, que determina que a execução deve ser processada de forma menos gravosa para o Executado. - Requereu ainda, na via mandamental, o reexame dos cálculos de liquidação, com o argumento de que não teve oportunidade de se manifestar sobre os mesmos. Aduziu que não foi notificado para falê-lo e que, mesmo tendo requerido vistas dos autos, somente veio a ter acesso a estes quando notificado para a substituição da penhora. - O Regional entendeu incabível o mandado de segurança com fundamento de que o ato da execução impugnado seria passível de reexame mediante a interposição de recurso próprio. Em tese, conforme referido pelo Regio nal, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.533/51, não cabe mandado de segurança contra ato para o qual haja previsão legal de impugnação mediante a interposição de recurso específico. - No entanto, a jurisprudência desta Casa, bem como a do próprio STF, vem abrandando o rigor do referido comando legal nas hipóteses em que do ato impugnado possam advir prejuízos imediatos e irreparáveis, ou de difícil reparação, à parte lesada. - Dessa forma, dada a urgência da medida pretendida, deve-se verificar caso a caso a razoabilidade da impetração do mandamus. - Preliminarmente, tendo em vista o princípio da devolutividade insculpido no art. 512 do CPC, que dispõe ser devolvida ao conhecimento do tribunal "ad quem" apenas a matéria impugnada no recurso, passo ao exame do mandado de segurança apenas no tocante ao ato do juiz da execução que determinou a substituição da penhora. - Na hipótese "sub judice", de pronto vislumbramos não padecer o ato atacado de qualquer violação legal. Foi penhorado inicialmente um bem imóvel indicado pela Executada, cujo valor ultrapassava por demais o valor previsto para a satisfação do crédito do Exeqüente, o que estava dificultando sua alienação, retardando assim o desfecho da contenda judicial. Ante tal fato, o juiz da execução decidiu acatar requerimento do Exeqüente no sentido de liberar o imóvel onerado e determinar nova penhora diretamente sobre valores em dinheiro da Executada. - Observe-se que tal procedimento é plenamente razoável nos termos do art. 655 do CPC que prevê a ordem de preferência dos bens para penhora. É certo, conforme argüido pelo Impetrante, que a lei determina que a execução deve correr da forma menos gravosa ao executado. Porém, tal comando legal deve ser aplicado em cotejo com o princípio de que a execução tem por escopo atender aos interesses do credor, que já obteve a seu favor um título judicial, após percorrer árduo processo de conhecimento acerca do direito vind icado, cujo crédito deve ser satisfeito o mais rapidamente possível em seu benefício. - O requerimento do credor de ver substituída a penhora recaída sobre bem imóvel para numerário da empresa diz respeito diretamente com a liquidez do "bem" penhorado, facilitando, desta forma, a satisfação rápida e ágil do título exeqüendo. - Por outro lado, não socorre ao Impetrante a indigitada ofensa ao art. 68 da Lei nº 9.069/95. O dispositivo legal em questão refere-se à impenhorabilidade dos "depósitos das instituições financeiras mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta de RESERVAS BANCÁRIAS". - Conforme esclarecido por ocasião das informações prestadas pela autoridade coatora, o pleito foi deferido "com a observância de que a penhora deveria incidir sobre dinheiro do devedor, o impetrante, e não de depositantes - e muito menos de reservas junto ao Banco Central do Brasil" (fl.). - Dessa forma, sob qualquer ângulo que se examine a pretensão do Impetrante, esta não merece prosperar, ante a ausência de qualquer ilegalidade no ato atacado, pelo que merece ser mantida a decisão regional que
Ementa
A Lei nº 9.069/95, em seu art. 68, determina a impenhorabilidade dos "depósitos das instituições financeiras mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta de RESERVAS BANCÁRIAS". - Conforme esclarecido por ocasião das informações prestadas pela autoridade coatora, na hipótese, a penhora incidiu sobre dinheiro da própria entidade bancária executada, e não sobre os créditos de depositantes, ou mesmo sobre as reservas mantidas junto ao Banco Central, pelo que o ato de penhora determinado pelo juiz da execução não se reveste de qualquer ilegalidade.
