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TST, agravo regimental ., LEGITIMIDADE, Rel. Manoel Mendes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. agravo regimental .. Relator: Manoel Mendes.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

NUMERÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — LEGITIMIDADE

Recurso
agravo regimental .
Tribunal
TST
Relator
Manoel Mendes

Resumo do acórdão

- Para melhor entendimento da controvérsia, convém que se proceda a um breve retrospecto dos fatos ensejadores do presente recurso ordinário em agravo regimental. BANCO DO BRASIL S.A. impetrou mandado de segurança contra decisão do Exmo. Juiz Presidente da 1ª JCJ de Aracaju, que rejeitou a penhora sobre bem imóvel por ele indicado em sede de execução trabalhista e determinou a penhora em dinheiro. - O Exmo. Juiz Relator, todavia, indeferiu liminarmente a petição inicial, ante a ausência de direito líquido e certo do Impetrante, mediante decisão cujo inteiro teor ora transcrevo (fls.): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo BANCO DO BRASIL S/A, em execução de sentença no processo trabalhista nº 01.01.0280/92, em que figura como exeqüente José A. L. N., contra ato do MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ de Aracaju, que determinou penhora em dinheiro, dando provimento à impugnação do exeqüente que, com fundamento nos arts. 655 e 656, I do CPC, não aceitou a indicação de bens sem a observância a ordem prevista nos dispositivos citados. No processo de execução, inexiste direito líquido e certo do devedor em inverter a ordem preferencial dos bens penhoráveis para justificar a impetração de Mandado de Segurança, quando o exeqüente não aceita a indicação de imóvel e requer a penhora em dinheiro. No mesmo sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já decidiu: "MANDADO DE SEGURANÇA - DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DE PENHORA DE DINHEIRO. A penhora de dinheiro, em face da gradação contida no art. 655 do CPC, atrai a presunção de legalidade, sendo absolutamente excepcional a possibilidade de concessão de segurança para impedi-la ou desfazê-la mediante a substituição por outro bem. Recurso ordinário desprovido" (TST-RO-MS 200.087/95.7 - Ac. SBDI2 1.576/96 - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 07.03.97). A penhora não é ato expropriatório capaz de trazer prejuízo irreparável ao devedor, se no curso do processo ficar constatado erro de cálculo que importe em redução do montante executado. Tratando-se do Banco do Brasil, nem mesmo há que se falar em indisponibilidade da quantia penhorada, posto que ficará ele mesmo como depositário, por intermédio de preposto seu, manipulando os valores que serão devidos ao exeqüente, somente no final do processo. O impetrante, em sua inicial, argumenta que a decisão não teria sido devidamente fundamentada. Tal afirmação não corresponde à verdade, visto que, ao decidir, o Juiz da execução deixou registrado que seu posicionamento decorria da não aceitação, por parte do exeqüente, da indicação de bem fora da ordem prevista do Estatuto Processual Civil. Ressalte-se que fundamentar a decisão não se restringe à indicação dos dispositivos legais em que se baseia mas, pelo contrário, consiste em indicar as razões jurídicas do posicionamento. Além do que, o impetrante cita como decisão impugnada trecho do mandado de penhora (fls.), quando deveria apontar o despacho que, acatando a não aceitação do bem indicado pelo executado, ordenou que a penhora recaísse sobre dinheiro (fl.). Dessa forma, não aflora da petição inicial qualquer ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade dita coatora ou, ainda, prova de haver direito líquido e certo do impetrante atingido por qualquer procedimento processual que permita o recebimento da ação mandamental. Por todo o exposto, indefiro liminarmente o writ. - No julgamento do agravo regimental, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região manteve a decisão, sob o mesmo fundamento. Muito embora a doutrina e a jurispru dência não sejam unânimes em torno da matéria, entendo que, a rigor, a existência, ou não, de direito líquido e certo constitui o próprio mérito do mandado de segurança, a ser apreciado pelo Órgão Colegiado, e não monocraticamente pelo Juiz Relator, no exame vestibular da petição inicial. - HELY LOPES MEIRELLES é claro, ao consignar que a discussão "sobre o direito invocado, apreciando desde a sua existência até a sua liquidez e certeza diante do ato impugnado", será decidida mediante sentença de mérito, que concluirá pela concessão ou denegação da segurança (in "Mandado de Segurança", 18ª ed., Malheiros, São Paulo, 1997, p. 84). - Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, passo ao exame da existência do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. No mérito, merece ser mantido o v. acórdão regional, visto que o Eg. Regional analisou a demanda na forma da nossa jur

Ementa

Não fere direito líquido e certo nem causa dano irreparável ou de difícil reparação ato judicial que determina a penhora de numerário de instituição bancária, máxime ante a impugnação pelo Exeqüente de outro bem nomeado à penhora (CPC, arts. 655 e 656).