MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
EXPEDIÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO — VALIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Registre-se, inicialmente, que as razões de agravo não se dirigem contra o fundamento norteador do provimento do recurso ordinário nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, qual seja, ao fato de a decisão recorrida encontrar-se em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que a carta de fiança bancária equivale a dinheiro, para efeito do disposto no art. 655 do CPC. - Busca o agravante trazer à apreciação da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais a questão referente à pretensa impossibilidade de aceitar-se como garantia da execução carta de fiança bancária expedida por instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico do executado, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Compulsando os autos, constata-se que a hipótese em exame não guarda consonância com aquela analisada no referido precedente. Com efeito, a carta de fiança bancária oferecida em garantia da execução não foi emitida pelo próprio executado - Banco Mercantil de São Paulo S/A, mas pelo Banco Finasa de Investimentos S/A (fl.). - O fato de as instituições integrarem o mesmo grupo econômico não induz à conclusão de que o executado estaria assumindo a co ndição de fiador de si mesmo, como sugere o agravante. Isso porque cada uma detém personalidade jurídica própria, para efeitos civis e comerciais. - Ressalte-se que a solidadariedade existente entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, a que alude o § 2º do art. 2º da CLT, é aplicável às relações de emprego, conforme tem-se orientado a jurisprudência dos Tribunais, não sendo possível conferir ao dispositivo tão ampla interpretação ao ponto de reconhecer a existência de um única empresa. - Do exposto, nega-se provimento ao agravo. Ac. de 08-08-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.812 EMFOR 631
Ementa
O fato de a carta de fiança bancária oferecida como garantia da execução ter sido expedida por instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico do executado não induz à conclusão de que este estaria assumindo nos autos a condição de fiador e afiançado. Isso porque cada uma das instituições detém personalidade jurídica própria, para efeitos civis e comerciais. - A solidadariedade existente entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, a que alude o § 2º do art. 2º da CLT, é aplicável às relações de emprego, conforme tem-se orientado a jurisprudência dos Tribunais, não sendo possível conferir ao dispositivo tão ampla interpretação ao ponto de reconhecer a existência de um única empresa.
