MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
DETERMINAR AO INSS O RECOLHIMENTO E A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO RECLAMANTE — SUA INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Discute-se, nos autos, a ilegalidade de mandado para cumprimento de decisão judicial emanado do Juiz da Vara do Trabalho de Sobral-CE (fl.), o qual determinou que o INSS procedesse ao reconhecimento e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido a Empregado rural, por sentença judicial transitada em julgado. - Deve-se salientar, em primeiro lugar, que não há recurso próprio para impugnar o referido ato, a uma, porque o Impetrante não integrava nenhum dos pólos da lide principal, em que se originou o ato impugnado, a duas, porque não existe no ordenamento jurídico processual recurso ou medida jurídica cabível para a impugnação de mandado para cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. - Assim sendo, revela-se, em tese, cabível o presente mandado de segurança contra o ato em questão. Deve-se perquirir, entretanto, a certeza e liquidez do direito alegado pelo Impetrante. - Quanto ao mérito, não há porque afastar-se a incompetência da JCJ, sustentada no recurso ordinário do INSS, na medida em que o ato de obrigar a autarquia à proceder à averbação ou reconhecimento do tempo de serviço, reconhecido por acordo homologado na Justiça do Trabalho, exorbita da competência do magistrado trabalhista. - Com e feito, tal ato, além de exorbitar os limites subjetivos da coisa julgada, também se revela ultra petita, posto que tal providência não foi requerida pelo Reclamante na inicial. Não tendo integrado o pólo passivo da demanda, a autarquia ficou desprovida do princípio do contraditório e, qualquer decisão capaz de obrigar-lhe a cumprir determinações das quais não pode defender-se, revela-se inconstitucional, ofensiva dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. - Como se não bastasse, o regulamento de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) estabelece em seu art. 55, § 3º: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" - Assim, não tendo havido qualquer produção de prova pelas Partes, nem mesmo a testemunhal, já que houve acordo judicial, somente através de um procedimento de justificação, perante à autarquia, ou uma ação declaratória, no juízo cível, seria possível gerar a obrigação, pelo INSS, de proceder à averbação do tempo de serviço. - A decisão da JCJ de Sobral, meramente homologatória de acordo judicial, não tem o condão de comprovar, materialmente, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência para obtenção da averbação do tempo de serviço prestado pelo Reclamante. Não basta, portanto, a simples anotação na CPTS da Reclamante, condescendida pelo Empregador, para que se obrigue o órgão previdenciário à expedição de certidões de tempo de serviço. - Por tais fundamentos, revela-se cristalina a incompetência do magistrado da JCJ de Sobral para a prática do ato impugnado, razão pela qual DOU PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso voluntário para , reformando a decisão regional, cassar a determinação da Autoridade Coatora consistente em obrigar o Recorrente ao reconhecimento ou averbação do tempo de serviço em favor de Francisco S. S.. Ac. de 27-06-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.814 EMFOR 631
Ementa
Não tendo o INSS integrado o pólo passivo da demanda, não incide sobre a espécie o óbice relativo à existência de recurso próprio, consagrado na Súmula nº 267 do STF e previsto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51, pois o único remédio possível para impugnação do ato do juízo determinado em execução seria a impetração do "writ of mandamus". Ademais, o magistrado trabalhista exorbita de sua competência ao determina ao INSS que proceda à averbação de tempo de serviço do Reclamante para fins previdenciários, mormente se sobreveio, na reclamação trabalhista, acordo judicial, tornando desnecessária a produção de provas nesse sentido, exigida expressamente pela Lei nº 8.213/91.
