MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO DE EXEQUENTE — SEGURANÇA CONCEDIDA
- Recurso
- MS -110.063/9
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... impetrou mandado de segurança contra ato do Exmo. Juiz-Presidente da MM. 10ª JCJ de Recife, que indeferiu a liberação de quantia depositada na execução. A prova documental produzida pelo Impetrante evidencia que tal indeferimento prendeu-se à circunstância de que, no processo de execução, ainda pendia de julgamento um recurso. - De fato, interposto agravo de petição da sentença proferida em embargos à execução, resultou não conhecido pelo Egr. Regional. - Trancado o recurso de revista interposto dessa decisão, pendia de julgamento agravo de instrumento dirigido a este Tribunal ao tempo em que se indeferiu a liberação do numerário. Certo que da minuta de agravo de petição constata-se que o ali Executado, ora Recorrido, além de impugnar alguns aspectos concernentes ao cálculo, argúi a nulidade da sentença de liquidação. - Sucede, todavia, que, conforme informação prestada pela MM. autoridade apontada como coatora (fl.), não houve delimitação de matéria e valores impugnados no agravo de petição. - Em semelhante circunstância, à luz do art. 897, § 1º, da CLT, a execução prossegue "até o final" em relação às matérias e valores não impugnados especificadamente. Robustece a apontada convicção a norma do art. 897, parágrafo 2º, da CLT, segundo o qual "o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença". - Assim, inclusive, já decidiu esta C. SDI, no julgamento do RO-MS-110.063/9 4, da lavra do Exmº Juiz Convocado EUCLIDES ALCIDES ROCHA: "MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 8.432/92. 'O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença' (art. 897, § 2º, da CLT). Assim, afronta o direito líquido e certo do exeqüente transformar-se a execução definitiva em provisória. Segurança mantida." (in DJ de 10.11.95) - Não bastasse isso, o que traça a definitividade ou a provisoriedade da execução, ante o que dispõe subsidiariamente o art. 587, do CPC, é o título exeqüendo e não a pendência de recurso contra decisão prolatada na execução, como aqui. Ora, na espécie, conforme demonstra o doc. de fl. dos autos, desde 15.06.92 operou-se o trânsito em julgado da sentença exeqüenda. Logo, não obstante a pendência de recurso, a execução é definitiva, quer pela sistemática do processo trabalhista, quer pela sistemática do CPC. - Entendo, assim, que houve aqui afronta a direito líquido e certo do Impetrante de obter o pronto pagamento da quantia depositada. - Dou provimento ao recurso ordinário do Impetrante para conceder a segurança a fim de deferir a imediata liberação do crédito incontroverso do Impetrante apurado na execução. Ac. de 26-08-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.816 EMFOR 631
Ementa
Inteligência e aplicação dos arts. 897, §§ 1º e 2º, da CLT e 587, do CPC. - Afronta direito líquido e certo do exeqüente o indeferimento de liberação de crédito, não obstante pendente de julgamento agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso proferida na execução, se o título exeqüendo transitou em julgado e no agravo de petição inexiste impugnação especificada de valores. Execução definitiva assegurada.
