MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO — DESCABIMENTO DA SEGURANÇA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., cuida-se de mandado de segurança contra decisão da Exma. Juíza Presidente da então MM. 7ª JCJ de Recife, que determinou a penhora e o bloqueio da conta corrente da ora Impetrante, nos autos da reclamação trabalhista nº 1.783/92, em que contendem Sandra H. C. L. e Eletro M. L. Ltda. - Em defesa de seu pretenso direito, utiliza-se a Impetrante da seguinte argumentação: a) que não tomou parte do processo trabalhista; logo, constituir-se-ia terceira estranha à relação processual; b) que, mesmo configurada a hipótese de grupo econômico, não poderia a execução voltar-se contra ela, em razão da Súmula nº 205 desta C. Corte; c) que teriam sido violados os princípios legais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito à propriedade; d) que o bloqueio em conta corrente impediria o devido cumprimento das obrigações assumidas perante empregados, fornecedores etc. - No entanto, improsperável o apelo, uma vez que entendo incabível o mandado de segurança, com fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51. - Certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, amplamente endossada por esta Corte, tem-se firmado no sentido de admitir o mandado de segurança mesmo quando a decisão for passível de recurso, se este não possuir efeito suspensivo e se o ato puder ensejar dano de difícil reparação. - Na espécie, a Impetrante dispunha de meio processual próprio e apto, dotado de efeito suspensivo, para a discussão de eventual irregularidade existente na ordem emanada da autoridade apontada como coatora -- embargos de terceiro --, a teor dos arts. 1046 e seguintes do CPC, que se prestam exatamente a afastar a constrição de bens de quem não figure como parte no processo principal, efetivamente utilizados pela Impetrante, de acordo com a petição de fls. juntada aos autos, inclusive já julgados, conforme certidão de fl.. - Da mesma forma, reputo improsperável a alegação de que, ainda que restasse comprovado participarem a Impetrante e a Reclamada de grupo econômico, seria aplicável a Súmula nº 205, desta C. Corte. Em semelhante hipótese, entendo que a via estreita do mandado de segurança não comporta aludida discussão, uma vez que aferir a real existência de grupo econômico demandaria maior amplitude de campo probatório, de que não dispõe a presente ação. - Tal controvérsia é cabível em sede de embargos de terceiro, já interpostos e julgados, conforme noticiado, onde também se discutiu tal questão. Entendo, igualmente, que o presente mandado de segurança não se presta à análise de alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito à propriedade, pois suscitadas tão-somente com o intuito de corroborar a tese da Impetrante de que não poderia a execução voltar-se contra ela, porquanto não teria participado do processo trabalhista. - Ao sustentar ocorridas tais violações busca a Impetrante novamente adentrar na discussão sobre suposta condição de terceiro de que seria detentora, incabível em sede de mandado de segurança. Assim, acompanho os precedentes desta Corte, no sentido de que "a via do mandado de segurança é excepcional, não se destinando a discussão de matéria própria da via comum dos embargos de terceiro" (ROMS-200.081/95 - Min. Rel. M. Mendes; ROMS-268.589/96 - Min. Rel. José Zito). - Ora, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir o suposto ato ofensivo ao direito do impetrante, como ocorre aqui. Trata-se de um remédio heróico, a ser utilizado in extremis, isto é, de que se pode lançar mão apenas quando inexistir i nstrumento processual apto a corrigir a apontada ilegalidade. - O art. 5º, inc. II, da Lei 1.533/51, é expresso, no particular. Neste passo, oportuno o magistério do saudoso HELY LOPES MEIRELLES (in Mandado de Segurança e Ação Popular; 10ª ed. ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais): "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível." - No mesmo sentido a jurisprudência do Eg. STF, sedimentada na Súmula nº 267. Incide, pois, o art. 5º, II, da Lei 1.533/51, inexistindo dano irreparável à Recorrente, mesmo porque a alegação de que o dinheiro depositado na conta corrente bloqueada estaria destinado ao pagamento de salários e de obrigações da Impetra
Ementa
Incabível mandado de segurança quando o impetrante dispõe de ação própria, dotada de efeito suspensivo, no caso embargos de terceiro, e dele se louva (Lei nº 1.533/51, art. 5º, inciso II, e Súmula 267, do Excelso Supremo Tribunal Federal).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
