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TST, MANDADO DE SEGURANÇA ., NATUREZA ALIMENTAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, Rel. José Carlos, j. 19/03/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MANDADO DE SEGURANÇA .. Relator: José Carlos. Julgado em 19 mar. 1996.

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Acórdão · 18/03/1996

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

CRÉDITO TRABALHISTA — NATUREZA ALIMENTAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
TST
Relator
José Carlos

Resumo do acórdão

"A Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, veio estabelecer, em seu art. 18, letra "a", "verbis": "a decretação da liquidação extrajudicial produzirá de imediato os seguintes efeitos: - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras enquanto durar a liquidação (artigo 18, letra "a")." - No entanto, dispondo o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 que:"A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito...", desde logo se firmou orientação jurisprudencial, no âmbito trabalhista, no sentido de que, apesar do disposto no mandamento legal inicialmente citado, não estava vedado ao trabalhador o direito à prestação jurisdicional, quando batesse às portas do Judiciário para haver direitos trabalhistas. E o direito à prestação jurisdicional se destina à recomposição integral do direito infringido. Assim, naturalmente, reconhecendo o Judiciário o direito do trabalhador, há de recompô-lo integralmente, executando a decisão condenatória. - Não se concebe que uma decisão do Poder Judiciário não seja exeqüível e muito menos que o seja através de órgãos estranhos ao Judiciário. Se não se garante o direito de se efetivar o mandamento constante de uma decisão judicial, não se está garantindo, em última instância, o próprio direito constitucional de ação. - Ademais, o crédito trabalhista é super privilegiado, em virtude mesmo de sua natureza alimentar. - Com efeito, o artigo 186 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) dispõe, verbis: "O crédito tributário prefere a qua lquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho". - E por sua vez o artigo 29 da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1981) prescreve: "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou a habilitação em falência, liquidação, inventário ou arrolamento" (grifo nosso). - E o artigo 889 do Texto Consolidado determina a aplicação das normas que regulam a execução fiscal à execução trabalhista. Assim, se o crédito fiscal não está sujeito a qualquer tipo de habilitação em razão de insolvência do empregador, muito menos o crédito trabalhista, à força dos mandamentos legais supracitados. - Observe-se que a Lei da Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/81) é posterior à "Lei de Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras (Lei nº 6.024/74). E assim, derrogados ficaram os dispositivos desta, incompatíveis com aquela, à força mesmo do artigo 42 da primeira. Destarte, se o artigo 18 daquela "Lei de Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras" não se aplica às execuções fiscais, "a fortiore" às execuções de créditos trabalhistas. - E nem teria mesmo sentido que diferente fosse, pois os direitos do trabalhador se identificam com a sua própria sobrevivência e não poderiam ficar à espera de solução de uma burocrática liquidação extrajudicial, a que não deu causa e que nada tem a ver, muitas vezes praticamente infindável em virtude de múltiplos interesses conflitantes. - Sujeitos pois, às regras da "Lei de Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras" estão os créditos oriundos de negócios decorrentes do objeto social destas instituições, e não os de seus empregados, decorrentes da força despendida e do suor derramado pelos trabalhadores. - Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL. Os créditos t rabalhistas oriundos de decisão transitada em julgado, contra empresa em liquidação extra-judicial, em face de seu caráter privilegiado, são liquidadas na Justiça do Trabalho. Recurso desprovido." (ROMS 395/89, Rel. Min. José Carlos da Fonseca. DJ 11.12.91) "Crédito Trabalhista. Lei 6.024/74. A Lei 6.024/74 fala em suspensão de ações e execuções que se refiram a interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Esse não é o caso do crédito trabalhista, que é privilegiado.Embargos conhecidos e acolhidos.(Ac. SDI-4169 no E-RR-6001/85, Relator Min. José Ajuricaba da Costa e Silva, in DJ de 23.03.90). "Suspensão do processo executório trabalhista. A finalidade do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, de garantia a "pars conditio creditorum", não atinge os créditos trabalhistas, dado o seu privilégio, o que torna aplicável subsidiariamente o § 2º do art. 24 da Lei nº 7.661/85 para excepcionar as açõe

Ementa

O fato de se encontrar a cooperativa em estado de liquidação extrajudicial não suspende a ação nem a execução para haver dela créditos trabalhistas. Aplicação e interpretação dos artigos 889 da CLT, 29 da Lei nº 6.830/81 e 186 da Lei nº 5.172/66.