MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
RESCISÃO QUE CONCEDEU TUTELA A ANTECIPATIVA DE MÉRITO — SEGURANÇA NEGADA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo BANESTES contra ato judicial pelo qual se determinou a reintegração de empregada demitida imotivadamente, conforme ordem contida em sentença prolatada em autos de reclamação trabalhista (fl.), fundamentada na Convenção nº 158 da OIT. - O Regional denegou a segurança aos seguintes fundamentos: "A tutela antecipada encontra-se expressamente prevista no nosso ordenamento positivo. Por sua vez, consoante decisão atacada, a reintegração foi deferida com base na Convenção 158/OIT, que se encontra em plena vigência em nosso ordenamento jurídico interno, já que ratificada pelo Brasil, após percorrer todos os trâmites legais. Assim, não houve qualquer erro de procedimento do Juízo apontado como autoridade coatora quanto à concessão da liminar no pleito formulado pela terceira interessada. Inexiste certeza ou liquidez no direito alegado pelo impetrante a ser protegido pela via estreita do mandado de segurança. Segundo HELY LOPES MEIRELLES, direito liquido e certo é "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depende de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Além do mais, inexiste o chamado periculum in mora, vez que o obreiro continuará colocando a sua força de trabalho à disposição do impetrante, não se antolhando, em princípio, qualquer prejuízo patrimonial para o mesmo. Como disse o eminente Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Henrique Bezerra Leite, em Parecer emitido em mandado segurança similar ao presente, 'a questão alusiva à eficácia ou dos referidos diplomas legais refoge aos limites desta ação especial, que não deve ser banalizada sob pena de comprometer o seu verdadeiro sentido e alcance, como instituto de índole constitucional de defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana'." (fls.). - Ressalto, inicialmente, que não compete, via mandado de segurança, discutir os motivos que ensejaram a demissão da Litisconsorte e nem a sua validade, matéria reservada à ação principal, competindo nestes autos discutir exclusivamente a legalidade, ou não, do ato que determinou a reintegração da Listisconsorte antes do trânsito em julgado da decisão proferida na causa principal. - No caso, o deferimento do pedido de reintegração foi deferido por ocasião da sentença de mérito pela qual se reconheceu o direito da Litisconsorte de ser readmitida em razão de sua dispensa ter sido procedida arbitrariamente sem a devida motivação (Convenção 158), visto que o BANESTES não poderia fazê-lo uma vez que integrante da administração indireta do Estado. - A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que "não se dará mandado de segurança contra sentença de Junta que antecipa os efeitos da tutela." - Precedentes: ROMS-359.843/97, Min. L. Prado, DJ 26.04.99, unânime (anistia - Lei 8.878/94); ROMS-432.339/98, Red. Min. J.O. Dalazen, DJ 28.05.99, por maioria (anistia - Lei 8.878/94); ROMS-357.739/97, Min. Moura França, DJ 14.05.99, unânime (anistia - Lei 8.878/94) e ROMS-387.584/97, Min. M. França, DJ 11.12.98, unânime (anistia - Lei 8.878/94). - Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário interposto nos autos de mandado de segurança. Ac. de 11-04-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.823 EMFOR 631
Ementa
Não se dará mandado de segurança contra sentença de Junta que antecipa os efeitos da tutela.
