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TST, MS 359843/97, AÇÃO IMPROCEDENTE, j. 26/04/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. MS 359843/97. Julgado em 26 abr. 1999.

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Acórdão · 25/04/1999

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPATIVA DE MÉRITO — AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
MS 359843/97
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo BANESTES contra ato judicial que antecipou a tutela determinando a reintegração de empregada portadora de doença profissional, conforme sentença prolatada em autos de reclamação trabalhista. - O Regional denegou a segurança aos seguintes fundamentos: "Sustenta o impetrante que tem o direito líquido e certo de demitir seus empregados, para se amoldar a realidade econômica, razão pela qual impetra a presente ação, com o objetivo de ser concedida a segurança contra decisão que concedeu a tutela antecipada de reintegração na reclamação trabalhista pelo fundamento de que a autora estava acometida por doença ocupacional. Considerando o invocado direito líquido e certo (de despedir), temos que não deve ser concedida a segurança. O direito líquido e certo é definido como aquele 'manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração'. O poder do empregador de despedir o empregado está limitado (CF/88, art. 8º, VII). Se esbarra no direito do empregado e da sociedade na manutenção do emprego. Quanto a reintegração, sob o fundamento do art. 118, da Lei 8.213/91, que se refere à estabilidade provisória em decorrência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional. Decidiu bem o Juízo, dito autoridade coatora, pois há documentos que comprovam a existência da doença ocupacional, o que já lhe garante o emprego e nenhum prejuízo terá o impetrante, pois sendo reformada a decisão por este E. TRT, em sede de recurso ordinário, poderá desligar a terceira interessada sem constrangimento e a remuneração paga não será graciosa, uma vez que a obreira terá prestado a sua força de trabalho. Assim, presentes a verossimilhança e o perigo da demora. É verossímel, pois trouxe prova documental aos autos. Quanto ao 'periculum in mora', a dispensa tem graves conseqüências no contrato de trabalho e fora dele. Verifica-se, assim, todos os requisitos do art. 273, do CPC, para concessão da tutela antecipada. Além do mais, tem, esta decisão, caráter de provisoriedade. Não se pode deixar de assinalar, também, que o ordenamento jurídico prevê hipótese de concessão liminar com o fito de reintegrar empregado (art. 659, IX, da CLT), o que afasta a alegação de que é ilegal, em qualquer hipótese, ato que determine reintegração." (fls.). - Ressalto, inicialmente, que não compete, via mandado de segurança, discutir os motivos que ensejaram a demissão da litisconsorte e nem a sua validade, matéria reservada à ação principal, competindo nestes autos discutir exclusivamente, a legalidade, ou não, do ato que determinou a reintegração da listisconsorte antes do trânsito em julgado da decisão proferida na causa principal, isto é, a legalidade da antecipação da tutela. - No caso, o deferimento do pedido cautelar, não foi liminarmente inaudita altera parte. Foi, sim, deferida a antecipação da tutela por ocasião da sentença definitiva que reconheceu o direito da litisconsorte de ser readmitida em razão de ser portadora de doença ocupacional. - Ora, se a legislação é expressa, artigo 273 do CPC, no sentido de conceder ao juiz o poder de cautela em antecipar a tutela quando considerar relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento final, não podemos, pela via oblíqua do mandado de segurança, imprimir-lhe efeito suspensivo para sustar a ordem de reintegração expedida mediante a prolação de sentença definitiva. - Ressalte-se que esse é o entendimento desta Seção no sentido de que "não se dará mandado de segurança contra sentença de Junta que antecipa os efeitos da tutela." - Precedentes:ROMS 359843/97, Min. L. Prado, Julgado em 26.04.99, (anistia - lei 8 878/94), ROMS 357739/97, Min. Moura França DJ 14.05.99, ROMS 387584/97, Min. M. França DJ 11.12.98. - Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário interposto nos autos de mandado de segurança. Ac. de 28-03-2000 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.824 EMFOR 631

Ementa

Não se dará mandado de segurança contra sentença de Junta que antecipa os efeitos da tutela.