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TST, Mandado de Segurança -, SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Mandado de Segurança -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

QUANDO SE LEGITIMA — SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No caso, o prosseguimento da execução é que traria prejuízos, porque amparada em decisão que perdeu totalmente sua eficácia, uma vez que prolatada por juízo incompetente. - Não se trata aqui, de discutir o efeito "ex nunc" da decisão proferida pela Superior Instância, mas sim da possibilidade de se exigir cumprimento de uma decisão que perdeu o título judicial que é pressuposto da ação. - Portanto, o sobrestamento do feito diante do resultado desse julgamento era medida que efetivamente se impunha. Conseqüentemente, não pode o ato ser acoimado de ilegal, nem de ter ferido direito líquido e certo dos Impetrantes. "O Juiz como condutor do processo de execução, pode, a qualquer tempo, sobrestar-lhe o andamento para evitar prejuízo a qualquer das partes, sem que isto implique em ilegalidade ou abuso de direito. O sobrestamento da execução não causa prejuízo irreparável ou de difícil reparação, por isto o ato não se subordina ao remédio heróico" (parecer do d. Procurador Dr. João Pedro Ferraz dos Passos - fl. 137). - Ausentes, pois, a ilegalidade e a irreparabilidade de possível dano, não havendo lugar para Mandado de Segurança. - Assim, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso Ordinário para, reformando a decisão recorrida, cassar a Segurança concedida. Ac. de 02-09-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.827 EMFOR 631

Ementa

O Juiz como condutor do processo de execução, pode, a qualquer tempo, sobrestar-lhe o andamento para evitar prejuízo a qualquer das partes, sem que isto implique em ilegalidade ou abuso de direito. O sobrestamento da execução não causa prejuízo irreparável ou de difícil reparação, por isto o ato não se subordina ao remédio heróico.