MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
QUANDO SE LEGITIMA — SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No caso, o prosseguimento da execução é que traria prejuízos, porque amparada em decisão que perdeu totalmente sua eficácia, uma vez que prolatada por juízo incompetente. - Não se trata aqui, de discutir o efeito "ex nunc" da decisão proferida pela Superior Instância, mas sim da possibilidade de se exigir cumprimento de uma decisão que perdeu o título judicial que é pressuposto da ação. - Portanto, o sobrestamento do feito diante do resultado desse julgamento era medida que efetivamente se impunha. Conseqüentemente, não pode o ato ser acoimado de ilegal, nem de ter ferido direito líquido e certo dos Impetrantes. "O Juiz como condutor do processo de execução, pode, a qualquer tempo, sobrestar-lhe o andamento para evitar prejuízo a qualquer das partes, sem que isto implique em ilegalidade ou abuso de direito. O sobrestamento da execução não causa prejuízo irreparável ou de difícil reparação, por isto o ato não se subordina ao remédio heróico" (parecer do d. Procurador Dr. João Pedro Ferraz dos Passos - fl. 137). - Ausentes, pois, a ilegalidade e a irreparabilidade de possível dano, não havendo lugar para Mandado de Segurança. - Assim, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso Ordinário para, reformando a decisão recorrida, cassar a Segurança concedida. Ac. de 02-09-1996 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.827 EMFOR 631
Ementa
O Juiz como condutor do processo de execução, pode, a qualquer tempo, sobrestar-lhe o andamento para evitar prejuízo a qualquer das partes, sem que isto implique em ilegalidade ou abuso de direito. O sobrestamento da execução não causa prejuízo irreparável ou de difícil reparação, por isto o ato não se subordina ao remédio heróico.
