EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, SEGURANÇA CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

QUANDO SE LEGITIMA — SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Discute-se se deve prosseguir ou ser extinta a execução de sentença proferida em Ação de Cumprimento, tendo em vista a modificação, em grau recursal, da decisão normativa que a originou. - Na espécie, no julgamento dos Dissídios Coletivos de n°s 02/89-A e 473/89-A pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, foi concedido à categoria dos advogados, entre outras vantagens, salário normativo pelo número de plantões. - Não obstante a pendência de Recursos Ordinários contra as sentenças normativas, o SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação de Cumprimento, cuja decisão, passando pelo crivo do segundo grau, alcançou a fase executória, precedendo o julgamento daqueles recursos. - Antes, porém, do pagamento do crédito executado, este Tribunal reformou as sentenças normativas, adaptando a cláusula referente ao salário normativo, deferida no primeiro dissídio, à jurisprudência n° 817, entendendo não justificada a fixação de um plantão semanal, julgando extinto o segundo dissídio, sem exame do mérito, por falta de autorização da categoria para o seu ajuizamento. - Transitadas em julgado essas decisões, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO formulou pedido de suspensão da execução da sentença proferida na Ação de Cumprimento, não logrando êxito, renovando o pedido no presente Mandado de Segurança, a fim de ser executado nos termos do julgamento definitivo d os dissídios coletivos. - O Tribunal Regional, ao apreciar o mandamus, não concedeu a segurança, assinalando que as decisões deste Tribunal só possuíam efeito ex nunc, não retroagindo ao período em que a norma coletiva surtiu efeitos. Acrescentou que, devido ao efeito devolutivo dos Recursos Ordinários, as decisões normativas produziram efeito imediato, além disso, a Lei n° 4.275/65, em seu artigo 6°, não permite a devolução dos valores pagos na execução do julgado. - No presente Recurso Ordinário, persegue o Impetrante a suspensão da execução, pretendendo vê-la processada nos termos da coisa julgada firmada nas demandas coletivas. Inicialmente, impende registrar que o Impetrante não dispunha de outro meio processual para impugnar o ato coator. Conforme frisou o acórdão regional, o Despacho de fl. 36, que determinou o prosseguimento da execução, foi proferido antes da sentença de liqüidação e, portanto, não poderia ser objeto de Embargos, tampouco de Agravo de Petição, o qual só é admissível após a fase de liqüidação, em face da exigência contida no § 1° do artigo 897 do CPC de serem especificados os valores impugnados. - Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame do Recurso Ordinário. - A questão controvertida, como visto acima, diz respeito aos efeitos da posterior reforma ou rescisão da sentença normativa sobre a execução de sentença proferida na Ação de Cumprimento. - Esses efeitos variam em função da satisfação ou não dos créditos executados quando da modificação da sentença normativa. Se adimplida a obrigação, evidentemente não cabe qualquer devolução, pois preceitua a Lei n° 4.725/65, em seu artigo 6°, § 3°, que "O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagas, em execução do julgado.". - Quando, porém, as vantagens ainda não foram pagas, como na hipótese em exame, a modificação da sentença normativa repercute diretamente na coisa julgada e, co nseqüentemente, na execução promovida na Ação de Cumprimento. - Ressalte-se que a norma insculpida no art. 462 do CPC também pode ser aplicada na espécie, quando prescreve que: "se, depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito inferir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." - Com efeito, a coisa julgada produzida no âmbito da referida ação é atípica, pois dependente de uma condição resolutiva, ou seja, da não-modificação do acórdão normativo por eventual recurso ou em decorrência de cláusula rebus sic stantibus. - Afirma MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO que, "Se a coisa julgada que marca os pronunciamentos da jurisdição trabalhista, no plano das ações coletivas, fosse algo verdadeiramente imutável, segundo a concepção dogmática do instituto, perderiam a sua razão de ser as cláusulas rebus sic stantibus, que soem dar conteúdo aos acórdãos normativos, pois vedada ficaria a possibilidade de serem revistas as condições que motivaram a introdução dessas cláusulas - como faculta o art.

Ementa

A coisa julgada produzida na Ação de Cumprimento é atípica, dependente de uma condição resolutiva, ou seja, da não-modificação do acórdão normativo por eventual recurso ou em decorrência de cláusula "rebus sic stantibus". A modificação da sentença normativa, em grau recursal, repercute diretamente na coisa julgada e, conseqüentemente, na execução promovida na Ação de Cumprimento, extinguindo-a, se indeferidas pela Corte Superior as vantagens objeto do título exeqüendo.