MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Em revisão editorial
ART. 896 DA CLT — HIPÓTESE DE NORMA PROCEDIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O único ponto da decisão proferida no julgamento das ARs-09/88.6 e 10/88.3 passível de embargos é aquele no sentido de "por maioria, julgar procedentes as Ações Rescisórias, para desconstituir os acórdãos rescindendos de fls., proferir novo julgamento para restabelecer o venerando acórdão regional ..." (fl.). - No particular, a rescisória veio fundamentada em violação do art. 896 da CLT, o que foi acatado pelo acórdão ora embargado, sob o fundamento de que o julgamento do mérito da revista ocorreu com revolvimento de matéria fática. - Nos embargos, vem alegado que a decisão rescindenda restringiu-se ao âmbito do conhecimento da revista e que, tratando-se de matéria processual, a rescisória não prosperava, já que não proferida decisão meritória. Sustenta estar caracterizada a figura da impossibilidade jurídica do pedido rescisório. - Resumindo, o primeiro argumento dos embargos é que não cabe ação rescisória com fundamento no art. 896 da CLT. - Os embargantes sustentam também que, mesmo que se conclua pelo cabimento da rescisória, não se pode dizer que o art. 896 da CLT foi literalmente violado, por não ter sido proferida tese jurídica oposta a seu texto. - A ação rescisória, ajuizada em 11/03/88, veio com fundamento no art. 485, incisos V e IX. Indicou-se ofensa ao art. 896 da CLT, sob a alegação de que ocorrera erro de fato por a jurisprudência que deu ensejo ao conhecimento da revista não ser específica e, também, pela afirmação de que a egrégia Turma teria admitido fato que não existe. - No julgamento da rescisória, ocorrido 03/12/91, a procedência da ação por erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC) foi rejeitada, como também foi a fastada a viabilidade da ação, por violação do art. 896, "a", da CLT, no tocante à inespecificidade da divergência jurisprudencial. - Por tais fundamentos, a decisão foi unânime. No entanto, a SDI, por maioria, decidiu pela procedência da ação, por violação do art. 896 da CLT, por entender que, ao decidir o mérito, a Turma teria reexaminado matéria fática. - Os termos da decisão embargada são os seguintes: "Resta entretanto examinar o segundo ponto em que se baseiam os autores para invocar a ofensa ao mesmo art. 896 da CLT, qual seja, o venerando acórdão rescindendo, ao julgar o mérito, teria invadido a matéria probatória. A MM. Junta julgara a reclamação procedente. O Regional reformou tal decisão para julgá-la improcedente. O acórdão rescindendo deu provimento à revista dos reclamantes, ora réus. Não ofereceu entretanto fundamentação autônoma limitando-se a registrar que tinha como "incensurável o entendimento da JCJ para, a seguir, transcrever integralmente aquela decisão, como razão de decidir para restabelecer essa mesma decisão. Esse tipo de procedimento, embora não seja regra geral, sempre propicia que a decisão desta Corte venha a se basear em pressuposto fático que tenha sido afastado pelo Regional, última instância de prova. Isto porque, se a Junta decidiu pela procedência e o Regional pela improcedência, os posicionamentos contrários adotados em tais decisões, possivelmente se basearam em pressupostos fáticos diversos ou até antagônicos. Por esse motivo creio que não é recomendável, que no julgamento de recursos de revistas, no mérito, as Turmas adotem, como fundamento, para o provimento do recurso, idêntica argumentação a que foi adotada pela decisão que pretendem restabelecer" (fls.). - O que me chama mais a atenção é o fato de o fundamento da rescisória ser o art. 896 da CLT, quando seu objeto, na parte tida por procedente, é a desconstituição da decisão de mérito proferida no jul gamento do recurso de revista, já que vem expresso na decisão embargada que a Turma, quando restabeleceu a sentença, ignorou os fatos lançados pelo Regional para confirmar os indicados pela JCJ. Não foi bem isso que ocorreu. O certo é que a JCJ e o TRT examinaram os mesmos fatos. Só que, considerando a relevância destes, deram-lhes enquadramento jurídico diverso. Isto nós vemos todos os dias. - A Turma entendeu que o enquadramento dado pela JCJ foi o correto, tanto assim que no acórdão rescindendo (fls.) foi transcrita, textualmente, a sentença. Isto não significa que foi procedido reexame de matéria fática. - Ademais, o art. 896 da CLT contém norma procedimental inerente ao cabimento do recurso de revista. Não vejo como admiti-lo violado na prolação de uma decisão de mérito. - Acolho os embargos, para julgar a ação rescisória improcedente. Ac. de 22-11-1994 VENCIDOS OS MINISTROS JOSÉ LUIZ
Ementa
O art. 896 da CLT contém norma procedimental inerente ao cabimento do recurso de revista. Impossível admiti-lo como fundamento para a ação rescisória quando o objeto do pedido é a desconstituição de uma decisão de mérito.
