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TST, Agravo de Instrumento .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Agravo de Instrumento ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

SE PODE SER OBJETO DE RESCISÃO

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não merece prosperar a rescisória, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. Com efeito, o acórdão que se pretende desconstituir, prolatado pela Eg. 2ª Turma desta Corte, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos reclamantes, por considerá-lo intempestivo. - Em suma, não conhecido o apelo em face de óbice estritamente processual, não havendo sequer sido examinadas as violações legais apontadas no recurso, juridicamente impossível o pedido de desconstituição do acórdão deste TST, nos estritos termos do art. 485, "caput", do CPC, que se refere a decisão "de mérito". - Não se desconhece, por outro lado, que o Supremo Tribunal Federal já admitiu que uma questão processual pode ser objeto de rescisão quando consista em pressuposto de validade da sentença de mérito. - Mas, lendo cuidadosamente o acórdão da Ação Rescisória nº 1315-8-DF, verifica-se que a hipótese examinada pela Suprema Corte referia-se a pretensão de desconstituição de uma decisão de mérito, apenas se alegava que o acórdão rescindendo não poderia deixar de decretar a deserção do apelo da reclamada, ou seja, ao afastar a deserção o acórdão rescindendo teria violado lei processual a ensejar sua desconstituição. - Daí porque a ementa do julgado estabelece que: "Pode uma questão processual ser objeto de rescisão quando consista em pressuposto de validade de sentença de mérito." - Em outras palavras: a decisão rescindenda deve ser de mérito. Mas admite-se que uma questão processual (que se constitua em pressuposto de validade da sentença de mérito), seja o fundamento para a rescisão do julgado. No caso em tela, porém, a decisão que se pretende desconstituir constitui-se em acórdao que julgou agravo de instrumento, em que se discutia questão nitidamente processual: deserção (pressuposto extrínseco do cabimento do recurso de revista). - Assim não havia razão para se deixar de propor a rescisória contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que afinal de contas foi o que emitiu último pronunciamento de mérito sobre a matéria de fundo (pretensão deduzida em juízo). - Pelas razões expostas, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, do CPC). Ac. de 13-05-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 3.831 EMFOR 631

Ementa

Uma questão processual pode ser objeto de rescisão quando consista em pressuposto de validade da sentença de mérito, ou seja, se o reconhecimento da violação da norma processual implicasse na insubsistência da decisão de mérito, como por exemplo, nas hipóteses de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, ilegitimidade de parte, litispendência, etc. - Não é o caso dos autos onde a violação de norma processual se encontraria não na decisão de mérito, mas sim na decisão do Agravo de Instrumento.