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STJ, REsp 33.694/93, DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO - DESCABIMENTO, Rel. NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 33.694/93. Relator: NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Em revisão editorial

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ARREMATAÇÃO — DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO - DESCABIMENTO

Recurso
REsp 33.694/93
Tribunal
STJ
Relator
NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA

Resumo do acórdão

- Com arrimo nos incisos III e IX do art. 485 do CPC, pretende o autor, com a presente rescisória, a desconstituição da sentença homologatória da arrematação, alegando ter havido indução dolosa do juízo a erro, já que não teria, como terceiro, qualquer responsabilidade patrimonial perante a execução. - O egrégio Regional julgou-a extinta sem o julgamento do mérito, pelo fundamento de que a carta de arrematação não tem natureza de sentença, para que possa ser atingida por ação rescisória, a qual, de acordo com o art. 485 do CPC, somente é admitida contra sentença de mérito, transitada em julgado. - Pelo recurso ordinário que ora se examina, pretende o autor a anulação do acórdão, para que outro seja proferido, com a análise do mérito. - Para tanto, argumenta que a ação se volta contra a decisão homologatória da arrematação, a qual, por ter essa natureza, por resolver questão incidental e fazer coisa julgada, equivale à decisão de mérito. - No que pese o esforço doutrinário do recorrente, ao tentar embasar sua tese, nada pode desfazer a certeza, oriunda do texto legal, de que a rescisória, efetivamente, tem cabimento contra decisão de mérito. Como tal, entende-se aquela que decide a lide, e esta é a controvérsia originária de direito material, qualificada pela pretensão resistida e levada a juízo para solução jurisdicional. - Todo o disciplinamento da ação rescisória, e de resto, do ordenamento processual, revela esta inteli gência. A eg. SDI tinha firmado posicionamento no sentido de que contra decisão homologatória de arrematação de bens não seria cabível ação rescisória (RO-AR-789/86, Rel. Min. NORBERTO SILVEIRA DE SOUZA, Ac. SDI 4.988/89, julgado à unanimidade em 08/11/89; RO-AR-320/89, Rel. Min. CARLOS ALBERTO BARATA SILVA, Ac. SDI - 199/90, julgado à unanimidade em 13/03/90; e RO-AR-13.342/90, Rel. Min. HÉLIO REGATO, Ac. SDI - 231/92, julgado à unanimidade em 25/02/92), valendo destacar, quanto a este último precedente, a seguinte ementa: "A arrematação é ato processual de transferência coativa e não sentença de mérito, logo não é cabível ação rescisória." - Desse precedente, extrai-se o seguinte trecho dos seus fundamentos: "A arrematação, como transferência, é forma de alienação forçada ou de expropriação, porque importa, como ensina LIEBMAN (Processo de Execução, pág. 107), 'em transferir o direito para outrém sem consentimento do executado'. Baseando-se nos ensinamentos de LIEBMAN, ROSEMBERG, MOACYR AMARAL, OROZIMBO NONATO, AURICCHIO e outros, conclui THEODORO JÚNIOR (ob. cit.), que 'a arrematação não é ato contratual, é ato processual de transferência coativa, daí a sua irretratabilidade. Também, não é sentença, de maneira que não pode ser objeto nem de recurso, nem de Ação Rescisória'." - A eg. SDI, em precedente ao que parece isolado, porque prolatado à unanimidade, lançou entendimento diverso ao que até então vinha sendo externado e sufragado à unanimidade, como antes destacado. - Assim está vazada a síntese do precedente da lavra do não menos insigne Min. ERMES PEDRO PEDRASSANI, cuja ementa estampa o seguinte, verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE BENS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. O arrematante está legitimado para ação rescisória de decisão que homologa arrematação do bem imóvel, que não pode ser registrado, diante de arrematação anterior já efetivada. 2. A decisão que homologa arrematação de bem apreendido em processo de execução, por sua natureza expropriatória do patrimônio do executado, constitui verdadeira sentença de mérito, comportando, em conseqüência, desconstituição por ação rescisória. 3. A competência originária para processar e julgar a ação rescisória é do Tribunal Regional a que está hierarquicamente subordinado o Juiz prolator da decisão rescindenda, ainda que proferida em procedimento executório por carta precatória oriunda de processo de execução que corre em juízo primeiro grau de outra região judiciária, pois esta circunstância não desloca para a Corte desta região a jurisdição sobre a ação desconstitutiva daquele julgado. 4. A ação rescisória não comporta exame com os parâmetros de recurso de grau ordinário de jurisdição, pois requer o seu adequado enquadramento no art. 485 do CPC. Não indicadas pelo autor quaisquer das hipóteses dos incisos que autorizariam a rescisória e formuladas alegações relaciondas a supostos vícios ocorridos nos autos da carta precatória, sem deduzir fundamentos alusivos à decisão rescindenda, inviável resulta a

Ementa

Incabível é a ação rescisória contra a sentença que homologa a arrematação, por não constituir decisão de mérito, que se entende como aquela que decide a lide, a controvérsia originária de direito material, qualificada pela pretensão resistida. Quer se volte contra a carta de arrematação, quer tenha por objeto a decisão que homologa esse ato executivo, a rescisória não pode lograr conhecimento, já que, efetivamente, não pertine a decisão de mérito.