RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO — DIREITO À PERCEPÇÃO - SE RETROAGE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Da Primeira Câmara Civil do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, emerge o seguinte julgado: "(...) Não basta que a lei não ofenda direito adquirido, para ter efeito retroativo. É preciso que o legislador declare a retroatividade do diploma". E do corpo do acórdão merece destaque o seguinte lance: "Nem, com o darem nova redação ao art. 58 de lei anterior, se há de considerar aplicáveis à dispensa ou à extinção de funções anteriormente ocorridas, porque diferente redação dada a artigo de lei constitui lei nova e não encerra, tacitamente, virtude retro-operante. Nem há confundir aplicação imediata da lei e efeito retroativo (...). Não procede, outrossim, o argumento de que são legítimas as leis retroativas que não ofendam o direito adquirido. Licito que fosse ao legislador atribuir, às Leis nºs. 2600 e 2946, virtude retro-operante, assim o teria de dispor, porque, sem tal declaração, a lei não encerra aquela virtude" (RT 274/352-354). - Destarte, mesmo não ofendendo direito adquirido e malgrado cuidando-se de lei benéfica, como sói emergir in casu, indispensável que o legislador municipal fosse expresso, mesmo sem palavras sacramentais acerca da retroatividade da norma. O fato de se acrescentar preceito inexistente à lei anterior não torna imperativa a retro-operação à data de sua promulgação como pretende o apelante. Ac. de 22-11-1990 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1990
Ementa
O direito brasileiro consagra o princípio da irretroatividade da lei respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o efeito retro-operante da lei, por sua gravidade, há de constar de modo expresso do texto legal. - Inviável é reconhecer ao funcionário que exerceu cargo comissionado o direito à percepção da diferença de vencimento entre dito cargo e o que exerce em caráter efetivo, se a lei que veio a assegurar essa vantagem não contém expressamente seu efeito retroativo.
Nota da redação
RT
