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QUAL O CABÍVEL, j. 07/04/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 abr. 1983.

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Acórdão · 06/04/1983

AGRAVO DE INSTRUMENTO

INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM

Em revisão editorial

DECISÃO QUE A DIFERE — QUAL O CABÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não cabe agravo de petição da decisão que deferiu carta de adjudicação ao exequente. O remédio legal cabível é o de embargos de adjudicação, na forma do disposto no art. 746 do CPC, É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora. - Esta disposição se aplica ao processo do trabalho porque é omissa a CLT a respeito. Anteriormente, aos trâmites e incidentes do processo de execução na Justiça do Trabalho eram aplicáveis os preceitos que regiam o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, em conformidade com o disposto no art. 889 da CLT. A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, porém, deixou de ser regulada pelo Decreto-lei nº 960. Está hoje inteiramente submetida às disposições do Código de Processo Civil. - Por outro lado, face à omissão da CLT a respeito, entende-se que não houve erro grosseiro dos agravantes pela interposição de agravo de petição ao invés do oferecimento de embargos à adjudicação. O erro de forma do processo não acarreta a nulidade dos atos praticados pelo interessado, conforme dispõe o art. 250 do CPC. Tal princípio se estende aos demais atos processuais. A jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de que a regra da fungibilidade dos recursos, apesar da omissão do novo Código de Processo Civil, continua em vigor. - Assim, não se conhece do agravo de petição, devendo o MM. Juiz da execução recebê-los como embargos à adjudicação. Proc. TRT-572/82, Julgado em 07-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/2

Ementa

Da decisão que defere a carta de adjudicação, não cabe imediatamente agravo de petição. - O remédio legal cabível, em primeiro lugar, é o de embargos à adjudicação. - Somente depois de proferida decisão a respeito caberá agravo de petição.