AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM
Em revisão editorial
RESSARCIMENTO POR GREVE — SE PODE O EMPREGADOR FAZÊ-LO DE UMA VEZ EM CASO DE DISPENSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- É admitido pela reclamada ora recorrida a convenção, bem como seu teor no sentido de que os descontos salariais dos grevistas, em consequência das horas não trabalhadas, seriam parcelados em quotas mensais na forma prevista na cláusula 4, a e b. - Também admitido pela recorrida que fez os descontos de uma só vez ao despedir o reclamante sem justa causa. - Aplica-se à hipótese a regra do art. 120, do Código Civil pois decorreu, de ato praticado com abuso de direito, pela própria reclamada, a impossibilidade da condição prevista em favor do reclamante. - Assim, é que a este despediu sem justa causa e com isso contra ele praticou ato lesivo, impedindo a aplicação da vantagem contratada. - Dou provimento para acrescer à condenação as verbas correspondentes aos descontos salariais referentes aos dias de greve, abusivamente descontados ao ensejo da arbitrária rescisão da relação de emprego. Proc. TST-RR-1.179/81, Julgado em 02-03-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.519 EMFOR 417
Ementa
Aplicação do art. 120 do Código Civil. - Estabelecido em convenção coletiva, o desconto salarial em prestações, para o ressarcimento das horas não trabalhadas em razão de greve, ao empregador, se despediu o empregado sem justa causa antes de terminado o prazo para esses descontos, é vedado fazê-los de uma só vez.
