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mandado de segurança 89.877, GESTANTE SOB LICENÇA - SE CONSTITUI FATO IMPEDITIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança 89.877.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

EXONERAÇÃO "AD NUTUN" — GESTANTE SOB LICENÇA - SE CONSTITUI FATO IMPEDITIVO

Recurso
mandado de segurança 89.877
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de mandado de segurança impetrado por professora estadual contra ato que a exonerou do cargo em comissão de secretária de escola. - Alega a impetrante, em resumo, que se encontrava em estado de gravidez na ocasião, não podendo, por isso, ser exonerada. Argumenta que a Constituição Federal (art. 39, § 2º, c/c art. 7º, XVIII) assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. Ampara ainda a pretensão no art. 10, II, letra b, do Ato das Disposições Transitórias da Carta Magna, segundo o qual é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. - .................................... - A propósito escreveu HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª edição, 1990, RT, pág. 74): "Investidura em comissão é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável ad nutum, a qualquer tempo, e independentemente de justificativa. Nesta modalidade de investidura, o agente não adquire estabilidade no serviço público nem as vantagens da função integram o seu patrimônio, dada a precariedade de seu exercício". - Ainda que estivesse no gozo da licença, a impetrante não teria direito de permanecer no cargo. - Como registra acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos relatado pelo eminente Ministro WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO (apelação cível em mandado de segurança nº 89.877), "efetivamente, não se poderia entender que o servidor licenciado tivesse mais direito do que aquele que estivesse em exercício. Ora, se no curso do exercício pode o servidor ser dispensado ad nutum da função gratificada, impossível sustentar-se que não o possa apenas porque obteve licença". Ac. de 09-03-1992 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de

Ementa

O funcionário público ocupante de cargo em comissão é exonerável ad nutum, a qualquer tempo. A licença não é fato impeditivo da exoneração.

Nota da redação

RT