AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM
Em revisão editorial
CANCELAMENTO DE VENDAS — RISCO DO NEGÓCIO - QUANDO É ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A reclamada afirma que os estornos efetuados decorreram de ação culposa do vendedor, alegando procedimento ilícito do mesmo através da realização de vendas fictícias. (...) No entanto, no curso da prestação de serviços, a demandada não tomou qualquer providência em relação a tais fatos. - De outra parte, a perícia realizada mostra, que, em sua maioria, os estornos denunciados decorreram de cancelamentos de vendas por causas que não podem ser atribuídas ao vendedor. São os riscos do negócio, com o quais deve arcar a empresa exploradora da atividade econômica e nunca o trabalhador. - Verifica-se, também, através da resposta dada ao quesito nº 6, que não foi observado o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 3.207/57, uma vez que o tempo decorrido entre a venda e o estorno era de um mês normalmente. Em geral, a verificação da situação do comprador no SPC somente ocorria após a efetivação da venda, além do que, não foi estipulado entre as partes o estorno de comissões sobre vendas canceladas em razão de pronunciamento desfavorável ao cliente pelo SPC. - Aliás, qualquer estorno não foi ajustado pelas partes nos vários instrumentos anexados aos autos. - Incide na espécie, a norma legal aludida que fixa em 10 dias o prazo para o recurso da proposta de venda pelo empregador (Lei nº 3.207/57). - Nega-se provimento ao apelo. Proc. TRT-7.040/8O, Julgado em 08-09-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/91 EMFOR 418
Ementa
É ilegal o estorno de comissões decorrentes do cancelamento de venda por causas inerentes ao risco do negócio e após decorrido o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 3.207, de 18-07-57.
