AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM
Em revisão editorial
EMPRESA ABRANGIDA PELO ESTATUTO — APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Em relação a correção monetária, ampliada pelo v. acórdão recorrido após o advento da Lei nº 5.889. de 11-06-73, o arresto paradigma colecionado, autoriza o conhecimento da revista, não merecendo todavia ser provida. - Se admitida pelo reclamado até aquela data não vemos porque não prosseguir até a época da liquidação das parcelas da condenação, pela só circunstância da ausência de remissão ao Decreto-lei nº 75, de 21-11-66, que instituiu a correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, cuja revogação não expressamente referida pela Lei nº 5.889/73. Proc. TST-RR-4.967/79, Julgado em 10-02-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.312 EMFOR 418 EMENTA: - O anuênio é parcela de natureza salarial, componente da remuneração dos empregados e não salário "stricto sensu", não lhe cabendo a incidência da Lei nº 6.708/79. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - (...) O recurso está lastreado na violação à Lei nº 6.708/79, e no artigo 165 da Constituição Federal, e impugna o acórdão no que deferiu a correção dos anuênios. - É induvidoso que a gratificação por tempo de serviço, e o anuênio o é, não se constitui em salário "strictu sensu". - Trata-se de parcela de natureza salarial, componente da remuneração do empregado. Ora, conforme já salientado em relação ao recurso do reclamante, a Lei nº 6.708/79 cuida da correção automática dos salários, não mencionando em qualquer dos seus dispositivos, a remuneração. Assim, tenho como violada a Lei nº 6.708/79, valendo notar que o anuênio foi fixado para viger pelo período de um ano, isto por convenção coletiva. Assim, dou provimento ao recurso para reformar o respeitável acórdão no particular. - Excluíram da condenação a incidência do reajuste semestral sobre a parcela do anuênio. Proc. TST-RR-1.910/81, Julgado em 22-3-1982 Arquivo do Ementário Forense TST/1.535 EMFOR 418
Ementa
Tratando-se de empresa abrangida pela CLT e pelo Estatuto do Trabalhador Rural, devida ao rurícola a correção monetária até a data da liquidação do débito.
