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CARÊNCIA DE AÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE, j. 24/07/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 jul. 1980.

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Acórdão · 23/07/1980

AGRAVO DE INSTRUMENTO

INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM

Em revisão editorial

SERVIDORES CELETISTAS — CARÊNCIA DE AÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na verdade trata-se, aqui, de revisão do DC 70/79 no qual resolveu este Egrégio Tribunal não conhecer do dissídio por julgar o Suscitante carecedor do direito de ação, baseado em acórdão do dissídio anterior que, também, julgara o Suscitante carecedor de ação. - As mesmas Suscitadas que em todos os anteriores dissídios levantaram a preliminar, repetem-se neste, de ilegitimidade "ad causam" passiva. - Não há, ao meu ver, como modificar os entendimentos anteriores expendidos pelos ilustres Relatores de então, os doutos Juizes SIMÕES BARBOSA e LAUREANO ALVES BAPTISTA, posto que não há como se distinguir, em uma mesma pessoa jurídica de direito público os seus servidores para efeitos salariais porque estatutários ou celetistas, são eles espécies do mesmo gênero. - Em nossa pouquidade jurídica audaciosamente discordamos do "avanço do entendimento do eminente Ministro MOZART V. RUSSOMANO expendido no acórdão trazido à colação (...) considerando legítimo o direito de ação de dissídio coletivo pelo Sindicato representativo da categoria quando nela incluídos servidores municipais, contratados de acordo com a CLT desde que preenchidos os requisitos para instauração da instância, para ficarmos com o voto vencido do não menos douto Ministro COQUEIJO COSTA, quando, nele, afirma que "Não importa que a categoria econômica constitua a base social do sindicato que tem suporte numa realidade sociológica, que é a categoria... "pois pessoa jurídica de direito público interno, da administração direta, é parte ilegítima "ad causam" passiva." - Acolhendo a preliminar de ilegitim idade "ad causam" não conheço do dissídio e julgo o Suscitante carecedor do direito de ação. Proc. TRT-DC/73-80, Julgado em 24-07-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/95 EMFOR 418

Ementa

Instaurado Dissídio Coletivo contra Prefeitura Municipal porque existente em seus quadros funcionais servidores celetistas, - de se julgar o Sindicato Suscitante carecedor do direito de ação, porque sendo ela pessoa jurídica de direito público, da administração direta, é parte ilegítima passiva para a causa.