AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO — QUAL A CABÍVEL
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
... A pendência gira em torno da estabilidade sindical, sua eficácia e alcance. Para o reclamante e as instâncias percorridas, não pode haver dispensa, devendo ocorrer a reintegração. "Data venia" da Junta e Regional entendo que as decisões adotadas são aberrantes da lógica e dos objetivos da lei. O parágrafo 3º do art. 543 estabelece: "É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta consolidação." - Tal disposição, entretanto, deve ter entendimento restrito. Não pode ser entendido como direito absoluto, que se sobreponha a outros entre os quais, a dispensa do próprio estabilitário, quando ocorre motivo de força maior, assegurando-se, em tal caso, a indenização dobrada (art. 497 e 498). - Ora, no caso, encerrando a empresa suas atividades com a dispensa de todos os empregados, assegurou-se ao reclamante o emprego, na cidade onde a empresa mantinha suas atividades. Não aceita a proposta, o empregador viu-se na contingência de dispensá-lo pagando-lhe a indenização como se sem justa causa, que o empregado não quis receber. - É pois, em principio possível dispensar o empregado que possuiu a estabilidade assim como se dispensa o estabilitário. A lei objetivou assegurar-lhe o pleno exercício de suas atividades sindicais, dentro da regularida de de seu relacionamento com a empresa empregadora. Desaparecendo esta, sem a caracterização da má-fé, cessa a estabilidade porque não há o empregador, perecendo o direito, por haver perecido o seu objeto (art. 77 do Código Civil). - Resta discutir as consequências. Ao estabilitário sindical assegura-se a continuidade no emprego para o exercício de atividades sindicais. Porém, a lei foi omissa ao determinar a consequências de dispensa do estabilitário sindical. Realmente, entretanto, são diferentes as hipóteses, porque, no caso deste, cessando seu mandato, volta à situação original na empresa, com o seu tempo de serviço efetivo, que lhe assegurará estabilidade ou não. No caso vertente, tratar-se de um optante. - Ora, se a estabilidade é eventual, apenas para assegurar atividade sindical, nada na lei assegura-lhe indenização pecuniária, porque o objetivo da lei foi, simplesmente, garantir o exercício de dirigente sindical. Tão só. Não objetiva indenizar-lhe por tempo de serviço, porque a indenização, no caso, será aquela que a simples condição de empregado lhe garante. - Impossível a reintegração, resta a indenização simples, como empregado, porque não há incompatibilidade entre uma e outra, quando a extinção do estabelecimento ocorre. E esta não pode haver, por se tratar de optante. - Dou provimento parcial a revista para converter a reintegração em pagamento das reparações legais, calculadas na base da data de extinção do estabelecimento, excluindo a indenização em dobro, por se tratar de optante, conforme se apurar em execução. Proc. TST-RR-2.870/79, Julgado em 13-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.316 EMFOR 418
Ementa
Se a lei permite a dispensa do estável, com pagamento em dobro, não caracterizada a má fé, é legitima a indenização do estabilitário, de forma simples, se não estável pela decorrência de tempo de serviço, e se a empresa deixou de existir - Contra-senso seria admitir-se que a lei tenha previsto a reintegração em lugar inexistente ou disponibilidade remunerada de empregado, diretor de sindicato.
