TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
SE DEVEM SER CONSIDERADOS DIA ÚTIL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - (...) Pretende o reclamante, dado o regime de compensação adotado pela empresa, diferença de férias, em decorrência do cômputo do sábado como dia não útil, contrariando a tese do Regional que o entendeu como dia de trabalho. Aponta violado o art. 132. § 2º da CLT (redação anterior do Decreto-Lei nº 1.535/77) e divergência pretoriana (...). DO VOTO - (...) No mérito, nego provimento. - Pretende, o Reclamante, dado o regime de compensação adotado pela empresa, diferença de férias, em decorrência do cômputo do sábado como dia não útil, a teor do que dispunha o parágrafo 2º do art. 132 da CLT. - Impõe-se a distinção de situações diversas. No regime de trabalho de cinco dias o contrato já exclui o sábado como dia útil, tendo os empregados direito contratual e legal no sentido de que não seja contado como dia útil. Entretanto, no regime de compensação, as horas correspondentes aos sábados são trabalhadas, compensadas no interesse das partes, daí porque serem consideradas como dias úteis. (grifamos) - A explicação do professor OCTÁVIO MAGANO é cristalina: "A expressão regime de 5 dias por semana do Decreto-lei deve ser entendida como "regime normal de 5 dias", portanto, a semana é de 6 dias e não de 5 dias." - Assim sendo, "o sábado não trabalhado, mas compensado com acréscimo das jornadas nos demais dias da semana, é dia útil para efeito de férias". - É o meu voto. Proc. TST-RR-5.170/81, Julgado em 02-04-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.533 EMFOR 418
Ementa
O sábado não trabalhado, mas compensado com acréscimo das jornadas nos demais dias da semana, é dia útil para efeito de férias. (Trecho do acórdão).
