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EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO JÁ INCORPORADA - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

MUDANÇA DE SIMBOLOGIA — EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO JÁ INCORPORADA - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A parte impetrante, M. P. T., exerceu, durante mais de 5 anos, no Município em referência, a função gratificada de Chefe da Seção de Expediente do Departamento de Controle Administrativo, tendo obtido a incorporação aos seus vencimentos da gratificação referente ao símbolo GND-4, de acordo com o art. 140 da Lei Municipal nº 1.931/84. - Posteriormente, entretanto, a Lei Municipal nº 2.868/93, alterando a simbologia do cargo, definindo-o como "cargo em comissão", conferiu-lhe o designativo CAI-6, superiormente remunerado. - A sustentação recursal é no sentido de que os novos cargos e funções de confiança e os antigos cargos em comissão e as funções de confiança, os primeiros criados e os últimos extintos por feito da Lei Municipal nº 2.868/93, não guardam a menor correlação; são distintos. E ainda defendem os Recorrentes a existência de diferença conceitual entre "cargo público", "função", "gratificação de serviço" etc. - O cargo é o lugar, criado por lei, que o funcionário deve ocupar para desenvolver as atividades da função estabelecida, com denominação e vencimentos próprios. - A função é, pois, o conjunto das atribuições inerentes ao cargo, sendo os vencimentos a remuneração para este estabelecida na lei. - O cargo pode ser de provimento efetivo ou em comissão, neste caso exercendo o servidor funções de confiança, por isso demissível "ad nutum". O destaque da função de confiança pressu põe investidura privativa do funcionário público, ao passo que o cargo em comissão pode ser exercido tanto por ele quanto por um estranho aos quadros da Entidade. - Não é bem o cargo que é de confiança, mas a função. Quando o funcionário efetivo é nomeado ou designado para exercer um cargo em comissão ou função de confiança passa a perceber outra remuneração, que se junta ao do cargo efetivo. Em geral é uma gratificação, que normalmente não adere ao vencimento. - Desvaliosa a denominação que se dê ao cargo, que pode muito bem dar destaque a este ou, ao revés, à função. - A remuneração inerente ao cargo não pode dissociar-se da função, por isso que varia na medida da importância desta ou do volume e características das respectivas atribuições. - Os símbolos indicam a diversidade de remuneração, sendo usuais, para as funções de confiança e os cargos em comissão, a simbologia CAI, DAI, DG etc. - A incorporação, que faz agregar a gratificação ao vencimento, é um prêmio ao funcionário que se manteve durante certo tempo, numa função de confiança ou num cargo em comissão. - A incorporação pode dar-se por um valor determinado ou com vinculação a um símbolo, sendo este o caso dos autos. - Deixando o funcionário a função gratificada ou o cargo comissionado depois da incorporação, é óbvio que, em havendo mudança ou substituição do símbolo, por efeito ou não da alteração da denominação da função ou do cargo, a sua remuneração deve parametrar-se pelo símbolo novo ou substituto. Entender-se diferente equivaleria a admitir que o desaparecimento do símbolo anterior implicaria em deixá-lo sem a gratificação incorporada. Atente-se bem: a incorporação se deu pelo símbolo e não pelo mero valor correspondente na ocasião. - Na espécie em tela, não se pode negar a correspondência dos cargos, funções e símbolos anteriores com os oriundos da Lei Municipal nº 2.868/93. Esta não extinguiu os cargos ou fun ções em referência, apenas alterou as denominações e a simbologia, não podendo prejudicar o direito da parte autora, constituído à luz do art. 140 da Lei Municipal nº 1.931/84 (Estatuto dos Funcionários do Município), cuja constitucionalidade ficou armada pelo E. Órgão Especial de nosso Tribunal na sessão de 22.05.95, por ocasião do julgamento da R.I. nº 38/94. - A matéria foi bem resolvida no primeiro grau: "Os cargos em comissão e as funções gratificadas da Prefeitura de volta Redonda eram remuneradas por vencimentos e gratificações que se designavam por determinados símbolos: CC, GND, etc.. Através da Lei Municipal nº 2.868/93, foi alterada a estrutura do organograma transformando-se algumas funções gratificadas em cargos comissionados, que ocasionaram uma modificação dos símbolos identificadores; extinguiu-se a GND e instituiu-se o D.A.S. acompanhado de majoração à remuneração. - O impetrante adquirira em decorrência da Lei Municipal nº 1.931, art. 140, "caput', e § 2º, o direito a uma gratificação por exercício de função de confiança GND-4, agregadas aos seus vencimentos. Com a reforma administrativa, tal função passou a representar o cargo c

Ementa

Cargo em comissão e função de confiança. Exercício por funcionário público municipal, durante tempo suficiente para a incorporação da gratificação correspondente, que passou a ser percebida vinculadamente à simbologia da época. Legislação posterior, alterando denominações e símbolos, a estes atribuindo outra remuneração, que não pode prejudicar o direito dos servidores à percepção da gratificação incorporada pelos novos símbolos, correspondentes e substituídos dos anteriores.