TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO APLICÁVEL A UMA DAS EMPRESAS — COMO SE CONCEITUA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - O fato de existir, por força do art. 2º, § 2º da CLT, responsabilidade solidária dos integrantes do mesmo grupo ou consórcio de empresas quanto aos direitos do trabalhador, não pode significar que as normas especiais, pertinentes a determinada categoria profissional que participa do consórcio, sejam exigíveis por todos os empregados de todas as empresas que integram o grupo. - As normas especiais não podem ser generalizadas. Elas existem em função de periculosidades que singularizam as condições de trabalho. - Isso ocorre dentro da mesma empresa. Por exemplo: o gerente não tem direito a horas extras, pela natureza de suas funções; o vigia, pura e simplesmente vigia, tem horário de dez horas diárias; os trabalhadores em atividade insalubre têm vantagens negadas aos outros empregados da empresa, e assim por diante. - Pelos mesmos motivos - e com maiores razões - as normas especiais de regulamentação das profissões, que abrangem e favorecem determinados trabalhadores de uma empresa do grupo ou consórcio, não se estendem, automaticamente, a todos os empregados de todos os integrantes do grupo. - Dessa forma, a recorrida, mesmo que tenha sido bancária anteriormente, quando passou a trabalhar na empresa de processamento de dados, não pode pretender possuir, no novo emprego, os mesmos direitos e vantagens que teria se estivesse a serviço do Banco. - Assim, dou provimento ao recurso do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para excluir da condenação todas as parcelas abrangidas pela sentença de primeira instância, e que decorram da classificação da recorrida como bancária, tudo na forma que venha a ser apurada em liquidação de sentença. Proc. TST-RR-670/80, Julgado em 03-02-1981 VENCIDOS OS MINISTROS ORLANDO COUTINHO E MARCELO PIMENTEL Arquivo do Ementário Forense, TST/1.304 EMFOR 418 EMENTA: - O caráter da perícia é definido por lei e quanto a tal aspecto, em relação à insalubridade e periculosidade, exsurge como obrigatória - § 2º, do art. 195 da CLT - não podendo o juízo, baseado na livre condução do processo, indeferi-la. RESUMO DO ACÓRDÃO: - (...) Conheço do recurso tendo em vista divergência jurisprudencial especifica e, também, infringência ao preceito de lei lançado no § 2º do art. 195 da CLT. Pelo citado parágrafo, arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o Juízo designará perito habilitado. Vê-se, portanto, que a perícia é obrigatória. - O reclamante não é técnico a ponto de dizer da existência ou inexistência da insalubridade mediante depoimento pessoal, caso seja possível dar a este último o alcance vislumbrado pelo Tribunal "a quo". - (...) O que lançado a respeito do conhecimento está a autorizar a anulação do processo, a fim de que, realizada a perícia imposta por lei, haja prolação de nova sentença. Proc. TST-RR-651/81, Julgado em 16-03-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.534 EMFOR 418
Ementa
As empresas do mesmo grupo são solidárias entre si quanto aos direitos dos trabalhadores (CLT, art. 2º, § 2º). Isso, porém, não significa que vantagens resultantes de normas de regulamentação especial das profissões, aplicáveis a uma das empresas do grupo, se estendam a todos os empregados de todas as empresas consorciadas.
