TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
LITÍGIO OBJETIVANDO PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS — COMO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Carteira Profissional foi anotada, por sua empregadora, a partir de 02-01-54, e sua pretensão é de que o seja desde 12-05-53, data que, assevera, marcou o início da relação. A V. decisão "a quo" não acolheu o pedido. Concluiu que não havia litígio entre o empregado e a empregadora, sendo inadequada a via escolhida uma vez que a reclamatória buscaria obter prova de tempo de serviço para fins previdenciários... - Repete-se, aqui, matéria que já tem sido discutida nesta Turma, oriunda de processos ajuizados nesta Região, todos com idênticas características. - "Data venia", não há fundamento legal para que se empreste, no trato da matéria entendimento diverso daquele que foi anteriormente adotado, senão vejamos: - A pretensão foi manifestada, originariamente, perante o Ministério do Trabalho onde a empresa não compareceu, o que fez com que o feito fosse enviado à Junta da localidade. Chama desde logo, a atenção, sustentar o recorrente ter prestado serviços a Alfredo J, empresa que foi sucedida por Vva. Alfredo J. & Filhos Ltda. No entanto quem assina o recebimento da notificação é Gertrudes R. J., que é quem comparece à audiência e presta depoimento pessoal, quando informa que não faz mais parte da firma e nem tem com ela qualquer vinculação. Não obstante, o recorrente se conforma com este estado de coisas e a reclamatória prossegue... - Acrescente-se que embora tendo apresentado defesa prévia, a recorrida silenciou acerca da prescrição, inobstante assistida por advogado capaz e experimentado. - Todas estas circunstâncias, (...) levam o subscritor da decisão "a quo" à conclusão de que as partes usaram o processo trabalhista quando inexistia verdadeiro litígio entre elas, a penas para obter uma sentença que proporcionasse ao recorrente o cômputo de um período que alega ter trabalhado para fins previdenciários. - Incide, na espécie, a regra contida no art. 129 do CPC, que dispõe: "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido em lei, o juiz preferirá sentença que obste aos objetivos das partes". - Segundo a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI, "a norma do art. 129 veda o processo simulado, mesmo sem intenção de fraude à lei ou a terceiros, porque há uso anormal do processo". (in "Comentários ao CPC". Vol. I, Tomo II, p. 528). Mais adiante, acrescenta o preclaro processualista: "Diz a lei que o juiz obstará aos objetivos ilícitos das partes por sentença. Assim o dispõe porque esse é o meio de por fim ao processo, mesmo sem julgamento do mérito nos termos do art. 162, § 1º" (OP. cit. p. 529). - Por outro lado, correta a conclusão adotada pelo R. Juízo de origem, em declarar extinto o processo sem julgamento do mérito. MONIZ DE ARAGÃO preleciona que "Sendo a ação o direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício; aí sim, faltará a possibilidade jurídica." (Op. cit. vol. II p. 435). Complementa logo a seguir: "A possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas a existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável. Se a lei contiver tal veto, será caso de impossibilidade jurídica do pedido; faltará uma das condições da ação." (p. 426). - Nega-se portanto provimento ao recurso, conforme preconiza a douta Procuradoria. Proc. TRT-RO-5.367-82, Julgado em 28-02-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/229 EMFOR 418
Ementa
Se o Juiz se convence, pelas circunstâncias da causa, de que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, evitará, por sentença, que tenham êxito.
