TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
SE INCIDE NA FALTA O PROFESSOR QUE ACEITA TRABALHO EM CURSO SIMILAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O reclamante, ainda professor de curso pré-vestibular reclamado, associou-se, fez publicidade e lecionou em outro curso, concorrente. - Esta seria a falta grave cometida pelo reclamante e que, com tal fundamentação, foi acolhida pela sentença. - Sustenta o recorrente que, sendo professor, não pode ser enquadrado na hipótese do art. 482, "c", da CLT, o qual se refere à negociação habitual por conta própria ou alheia. Afirma que o vocábulo "negociação" não engloba a atividade intelectual, mas apenas a mediação comercial, industrial, etc. - Inaplicável ao reclamante, segundo se tem entendido o disposto na letra "c" do art 482 da CLT. A disposição em causa, tratando de negociação habitual por conta própria ou alheia compreende simplesmente atos de mediação realizados quando em atividades industriais e comerciais. - A hipótese trata do magistério, atividade em que a acumulação de diversas funções ou empregos é usual e notória. Como já se tem dito, a baixa remuneração dos professores torna impossível a sua sobrevivência com um único emprego. De resto, não há provas nos autos de que o autor tivesse firmado contrato de exclusividade com o reclamado. - Não houve, por conseguinte, cometimento de falta grave pelo autor. Devidas são, portanto, as parcelas rescisórias pleiteadas. - ............................................................................... Proc. TRT-785/81, Julgado em 10-09-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/97 EMFOR 418
Ementa
Inaplicabilidade ao professor do disposto no art. 482, letra "c", da CLT. - Não comete falta grave, professor de curso pré-vestibular que passa a trabalhar para curso similar, participando em publicidade do seu novo curso. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
