TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
04. TÍTULO II — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Art. 111 - Nas sessões do Tribunal atua a representação do Ministério Público do Trabalho por seu Procurador-Geral, Subprocuradores-Gerais e por Procuradores, mediante delegação do Procurador-Geral, na forma da lei. Art. 112 - Atuando nas sessões dos órgãos judicantes do Tribunal, o Representante do Ministério Público do Trabalho poderá manifestar-se sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes. Art. 113 - À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses: I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional; II - facultativamente, por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público; III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal; os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os em que forem parte índio, comunidades e organizações indígenas. V - por determinação expressamente prevista neste Regimento. § 1º - Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho: I - os processos oriundos de ações originárias de que ela for autora; II - os processos de remessa facultativa, quando houver urgência no julgamento, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver jurisprudência firmada nas Seções Especializadas. § 2º - Incumbe ao relator examinar os processos recebidos em seu gabinete, distribuídos ou enviados pela Secretaria do órgão julgador, para os efeitos deste artigo, destacando, na remessa à Procuradoria-Geral, e m que hipótese se enquadram. Art. 114 - O Ministério Público, observadas as regras legais especiais e a tramitação preferencial de demandas, emitirá parecer no prazo legal, restituindo imediatamente os autos ao Tribunal. Parágrafo único - Ultrapassado o prazo legal, os autos poderão ser requisitados pelo Presidente do Tribunal ao Procurador-Geral do Trabalho, a pedido do Relator, ressalvadas as hipóteses de intervenção obrigatória, quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, facultado ao Representante do Ministério Público presente à sessão exarar parecer por ocasião do julgamento. Art. 115 - O Representante da Procuradoria-Geral do Trabalho lançará seu ciente nos acórdãos prolatados, de conformidade com o art. 178 deste Regimento. TÍTULO III DO PROCESSO
