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DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA Capítulo I - Da Reclamação Capítulo II - Dos Conflitos de Competência e de Atribuições

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RELATOR OU PRESIDENTE DE TURMA

09. TÍTULO V — DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA Capítulo I - Da Reclamação Capítulo II - Dos Conflitos de Competência e de Atribuições

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA CAPÍTULO I Da Reclamação Art. 274 - A reclamação é medida destinada à preservação da competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões. Parágrafo único - Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho. Art. 275 - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal. Art. 276 - Ao despachar a inicial, incumbe ao relator: I - requisitar informações da autoridade a quem for atribuída a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de dez dias; II - ordenar, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado. Art. 277 - Qualquer interessado poderá manifestar, fundamentadamente, oposição ao pedido do reclamante. Art. 278 - Com visto do relator e revisor o processo será incluído em pauta preferencial para julgamento do Colegiado competente. Art. 279 - Julgada procedente a reclamação, o Órgão Especial cassará decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação da sua competência. Art. 280 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão. CAPÍTULO II Dos Conflitos de Competência e de Atribuições Art. 281 - O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias e o de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas. Art. 282 - Dar-se-á conflito quando: I - ambas as autoridades se julgarem competentes; II - ambas se considerarem incompetentes; III - houver controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou separação de processos. Art. 283 - O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada ou seus representantes legais, pelo Ministério Público do Trabalho ou pelos Juízes e Tribunais Regionais do Trabalho. Parágrafo único - Será havido como parte o órgão do Ministério Público do Trabalho, se por ele for suscitado o conflito. Art. 284 - O processo de conflito será autuado e distribuído, observada a competência dos órgãos judicantes do Tribunal. Art. 285 - Poderá o relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, e, no caso de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 286 - Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias. Art. 287 - Com visto do relator o processo será incluído em pauta preferencial para julgamento do Colegiado competente. Art. 288 - Proferida a decisão, será comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, devendo prosseguir o feito no Juízo ou Tribunal julgado competente. Art. 289 - Da decisão de conflito não caberá recurso. Parágrafo único - Resolvida a matéria de competência em conflito suscitado, não mais será permitido renová-la na discussão da causa principal. TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO