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DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RELATOR OU PRESIDENTE DE TURMA

10. TÍTULO VI — DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO Art. 290 - No julgamento de qualquer feito no Órgão Especial, Seções Especializadas ou Turmas, se resolvido, preliminarmente, que é imprescindível decidir-se sobre a constitucionalidade, ou não, de lei, de disposição nela contida, ou de ato normativo do Poder Público, o julgamento será suspenso por proposta do relator, de qualquer Ministro ou a requerimento do Ministério Público do Trabalho, depois de findo o relatório. Art. 291 - Suscitada a inconstitucionalidade e ouvido o órgão do Ministério Público do Trabalho, será submetida à apreciação do Colegiado em que tramita o feito. § 1º - Rejeitada a argüição, prosseguirá o julgamento. § 2º - Quando acolhida argüição suscitada perante o Órgão Especial, a matéria será submetida de imediato à apreciação. § 3 º - Acolhida a argüição suscitada nos demais órgãos judicantes que compõem a Corte, os autos serão remetidos ao Órgão Especial. Art. 292 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros titulares poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 293 - A decisão declaratória de inconstitucionalidade, ou não, de lei ou ato do Poder Público, proferida nos termos do artigo anterior, motivará a edição de enunciado a compor a Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal. Art. 294 - Na hipótese prevista no artigo anterior, ocorrendo nova alegação de inconstitucionalidade da mesma lei ou do mesmo ato do Poder Público, seja qual for o argumento, não poderá qualquer dos órgãos judicantes da Corte considerá-la para efeito de encaminhamento ao Órgão Especial, salvo se demonstrado que, após pronunciamento desse Órgão, o Supremo Tribunal Federal tenha julgado em sentido contrário. Parágrafo único - A regra impeditiva constante do caput deste artigo aplica-se no caso de ser renovada a argüição perante o Órgão Especial. Art. 295 - São insusceptíveis de recurso as decisões que declarem a imprescindibilidade de decisão sobre a constitucionalidade, ou não, de lei, de disposição nela contida ou de ato normativo do Poder Público. TÍTULO VII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS