MANDADO DE SEGURANÇA
RELATOR OU PRESIDENTE DE TURMA
10. TÍTULO VI — DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO Art. 290 - No julgamento de qualquer feito no Órgão Especial, Seções Especializadas ou Turmas, se resolvido, preliminarmente, que é imprescindível decidir-se sobre a constitucionalidade, ou não, de lei, de disposição nela contida, ou de ato normativo do Poder Público, o julgamento será suspenso por proposta do relator, de qualquer Ministro ou a requerimento do Ministério Público do Trabalho, depois de findo o relatório. Art. 291 - Suscitada a inconstitucionalidade e ouvido o órgão do Ministério Público do Trabalho, será submetida à apreciação do Colegiado em que tramita o feito. § 1º - Rejeitada a argüição, prosseguirá o julgamento. § 2º - Quando acolhida argüição suscitada perante o Órgão Especial, a matéria será submetida de imediato à apreciação. § 3 º - Acolhida a argüição suscitada nos demais órgãos judicantes que compõem a Corte, os autos serão remetidos ao Órgão Especial. Art. 292 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros titulares poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 293 - A decisão declaratória de inconstitucionalidade, ou não, de lei ou ato do Poder Público, proferida nos termos do artigo anterior, motivará a edição de enunciado a compor a Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal. Art. 294 - Na hipótese prevista no artigo anterior, ocorrendo nova alegação de inconstitucionalidade da mesma lei ou do mesmo ato do Poder Público, seja qual for o argumento, não poderá qualquer dos órgãos judicantes da Corte considerá-la para efeito de encaminhamento ao Órgão Especial, salvo se demonstrado que, após pronunciamento desse Órgão, o Supremo Tribunal Federal tenha julgado em sentido contrário. Parágrafo único - A regra impeditiva constante do caput deste artigo aplica-se no caso de ser renovada a argüição perante o Órgão Especial. Art. 295 - São insusceptíveis de recurso as decisões que declarem a imprescindibilidade de decisão sobre a constitucionalidade, ou não, de lei, de disposição nela contida ou de ato normativo do Poder Público. TÍTULO VII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
