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TST, agravo de instrumento ., DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS Capítulo I - Do Mandado de Segurança Capítulo II - Da Ação Rescisória Capítulo III - Dos Dissídios Coletivos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. agravo de instrumento ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RELATOR OU PRESIDENTE DE TURMA

11. TÍTULO VII — DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS Capítulo I - Do Mandado de Segurança Capítulo II - Da Ação Rescisória Capítulo III - Dos Dissídios Coletivos

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
TST

Ementa

TÍTULO VII DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS CAPÍTULO I Do Mandado de Segurança Art. 296 - Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal. Art. 297 - O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição, em duplicata, que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado. § 1º - A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pelo Secretário do Colegiado competente. § 2º - Afirmado pelo requerente que o documento, necessário à prova de suas alegações, se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, solicitará ao relator seja requisitada, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de cinco dias úteis. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, far-se-á requisição no próprio instrumento da intimação. § 3º - Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do órgão competente para o julgamento do feito providenciará a extração de tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo. Art. 298 - Se a petição não atender aos requisitos do artigo anterior, ou se, nos termos da lei vigente, não for caso de mandado de segurança, poderá o relator indeferir de plano a inicial. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, o relator a declarará, remetendo os autos ao Juízo competente. § 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, serão dispensadas as informações da autoridade coatora. § 2º - A parte que se considerar agravada pelo despacho do relator poderá interpor agravo regimental, facultada sustentação oral perante o órgão julgador. Art. 299 - Distribuído o feito na forma regimental e despachada a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade dita coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo legal. Parágrafo único - Se o relator entender relevante e fundado o pedido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, poderá ordenar a respectiva suspensão liminar até o julgamento. Art. 300 - A Secretaria do Colegiado em que tramita o feito providenciará a juntada aos autos da cópia autenticada do ofício e prova de sua remessa ao destinatário, nos termos do artigo anterior. Art. 301 - Transcorrido o prazo legal do pedido de informação, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral, sendo, no seu retorno, após visto do relator, incluídos em pauta preferencial para julgamento. CAPÍTULO II Da Ação Rescisória Art. 302 - Caberá ação rescisória dos acórdãos do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, nas hipóteses previstas na legislação processual aplicável, no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, observadas para o julgamento as regras alusivas à competência dos respectivos órgãos judicantes. Art. 303 - A injustiça da sentença e a má apreciação de prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória. Art. 304 - A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus, e preenchidos os requisitos da legislação processual compatíveis com o processo do trabalho. Parágrafo único - Proposta a ação, o Presidente do Tribunal a distribuirá, na forma deste Regimento, excluído o Ministro redator do acórdão rescindendo. Art. 305 - Não preenchidas as exigências legais e não suprida a irregularidade, será indeferida a inicial, sendo facultada à parte a interposição de agra vo regimental, admitida sustentação oral perante o órgão julgador. Art. 306 - Se a petição preencher os requisitos legais, ao relator compete: a) ordenar as citações e intimações requeridas; b) receber ou rejeitar, in limine, a petição inicial e as exceções opostas e designar audiência especial para produção de provas, se requeridas ou se lhe parecerem necessárias; c) submeter a julgamento em mesa as questões incidentes e as exceções opostas, quando regularmente processadas; d) dar vista ao Ministério Público do Trabalho, sempre que couber, depois das alegações finais das partes. Art. 307 - Feita a citação, o réu, no prazo marcado pelo relator, que não poderá ser inferior a quinze dias nem superior a trinta,