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agravo regimental .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo regimental ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RELATOR OU PRESIDENTE DE TURMA

de traslados e instrumentos será de quarenta e oito horas, após a intimação, sob pena de deserção. TÍTULO IX DOS PROCESSOS INCIDENTES

Recurso
agravo regimental .
Tribunal

Ementa

13. TÍTULO IX - DOS PROCESSOS INCIDENTES Capítulo I - Da Suspensão da Segurança Capítulo II - Da Suspensão da Liminar em Cautelar Capítulo III - Das Medidas Cautelares Capítulo IV - Da Habilitação Incidente Capítulo V - Dos Impedimentos e Suspeições Capítulo VI - Da Reconstituição de Autos Perdidos TÍTULO IX DOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I Da Suspensão da Segurança Art. 375 - O Presidente, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública, pode suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em última instância, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. § 1º - O Presidente, se necessário, poderá ouvir o impetrante, em cinco dias. § 2º - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental. § 3º - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou transitar em julgado. CAPÍTULO II Da Suspensão da Liminar em Cautelar Art. 376 - O Presidente, nos termos do art. 4º e seus parágrafos, da Lei nº 8.437, de 30/06/92, a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá, em despacho fundamentado, suspender a execução da liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada. § 2º - O Presidente, se necessário, poderá ouvir o autor da ação e o Ministério Público do Trabalho, em cinco dias. § 3º - Do despacho que conceder ou negar a suspensão caberá agravo regimental. § 4º - A suspensão da liminar vigorará até a decisão de cautelar e a da sentença, enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva da medida for mantida pelo órgão julgador ou transitar em julgado. CAPÍTULO III Das Medidas Cautelares Art. 377 - O procedimento caut elar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Art. 378 - O pedido cautelar, no Tribunal, será apresentado ao Presidente e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do Colegiado competente, o Ministro relator do feito. Art. 379 - A tramitação do processo no Tribunal observará as disposições da lei processual civil, no que aplicáveis. CAPÍTULO IV Da Habilitação Incidente Art. 380 - Em caso de falecimento de alguma das partes, a habilitação incidente será requerida e processada na forma da lei processual. Art. 381 - A citação far-se-á na pessoa do Procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo. Art. 382 - Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á por edital. Art. 383 - O relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e decidirá, em seguida, a habilitação. Art. 384 - Estando o processo em pauta para julgamento, a habilitação será decidida pelo órgão julgador. Art. 385 - A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo em outra instância. CAPÍTULO V Dos Impedimentos e Suspeições Art. 386 - Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. Art. 387 - A suspeição ou impedimento do relator ou do revisor será declarada por despacho nos autos. Ocorrendo qualquer das hipóteses na sessão de julgamento, será declarada verbalmente, constando em ata e na certidão do processo. Parágrafo único - Na suspeição ou impedimento do Relator, o processo será redistribuído pelo Presidente do órgão julgador entre os demais Ministros que o compõem, observada oportuna compensação. Sendo do Revisor, a designação recairá no Ministro que lhe seguir na ordem de antigüidade. Art. 388 - A argüição de suspeição deverá ser oposta até antes de anunciado o julgamento. Art. 389 - A argüição deverá ser deduzida em petição assinada pela parte, ou por procurador com poderes especiais, e dirigida ao relator da causa, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver. Art. 390 - Se o Ministro recusado por suspeito for o relator ou o revisor, e se por ele reconhe