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TST, DA EXECUÇÃO Capítulo I - Disposições Gerais Capítulo II - Da Carta de Sentença Capítulo III - Da Execução contra a Fazenda Pública

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RELATOR OU PRESIDENTE DE TURMA

14. TÍTULO X — DA EXECUÇÃO Capítulo I - Disposições Gerais Capítulo II - Da Carta de Sentença Capítulo III - Da Execução contra a Fazenda Pública

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

TÍTULO X DA EXECUÇÃO CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 401 - A execução competirá ao Presidente: I - quanto às suas decisões e ordens; II - quanto às decisões do Órgão Especial, das Seções Especializadas e às tomadas em sessão administrativa. Art. 402 - A execução compete, ainda: I - aos Presidentes de Turma, quanto às decisões desta e suas decisões individuais; II - aos relatores, quanto às suas decisões. Art. 403 - Os atos de execução, que não dependerem de carta de sentença, serão requisitados, determinados, notificados ou delegados a quem os deva praticar. Art. 404 - A execução atenderá, no que couber, à legislação processual. CAPÍTULO II Da Carta de Sentença Art. 405 - Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para execução da decisão, quando não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo. Art. 406 - O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal, que o apreciará. Art. 407 - A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente apontar, será autenticada pelo funcionário encarregado e assinada pelo Presidente. CAPÍTULO III Da Execução contra a Fazenda Pública Art. 408 - A execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública, far-se-á mediante precatório de requisição de pagamento das somas devidas em moeda corrente. § 1º - Em se tratando de condenação da Fazenda Pública Federal, o precatório será dirigido ao Presidente do TST. § 2º - Nas condenações da Fazenda Pública Estadual ou do Distrito Federal, o precatório será dirigido ao órgão competente da Pessoa Jurídica de Direito Público condenada, conforme o caso. § 3º - Recaindo a condenação sobre a Fazenda Pública Municipal, o precatório será dirigido ao Prefeito Municipal. § 4 º - Quando se tratar de condenação de Autarquia ou Fundação instituída pelo Poder Público, o precatório será dirigido à respectiva entidade condenada ou ao órgão competente centralizador das requisições de pagamento. Art. 409 - Nas execuções processadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento ou por Juízo de Direito investido de jurisdição trabalhista, o precatório será encaminhado ao presidente do TRT da jurisdição, que o dirigirá mediante ofício, à autoridade competente ou entidade requisitada. Art. 410 - No âmbito do Tribunal, o procedimento alusivo ao precatório constará de ato expedido pelo Presidente do Tribunal. TÍTULO XI DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS